TJMS - 0844996-71.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844996-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Andrea dos Santos Freitas Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Advogado: Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONFORMIDADE COM REQUISITOS DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N.º 648 DO STJ - INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5.º, XXXV DA CF/88).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PERICULUM IN MORA - DESNECESSIDADE - NATUREZA SATISFATIVA DA PRETENSÃO - PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE - RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE MOTIVOU A PROPOSITURA DA DEMANDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso: i) a falta de interesse de agir da autora-apelada, pela ausência de esclarecimentos acerca da necessidade da tutela jurisdicional ou da busca pela solução extrajudicial do conflito em plataformas digitais; ii) ausência de demonstração do periculum in mora para o manejo da ação cautelar; e iii) a causalidade da demanda para fins dos honorários sucumbenciais.
Sob o prisma da tese fixada no julgamento tema repetitivo 648 do STJ e do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, mostra-se presente o interesse de agir da ação cautelar de exibição de documentos, verificada a prévia notificação da consumidora dirigida ao fornecedor, voltada para compreensão de origem de débito lançado nos serviços de cobrança, que foi concretamente resistida, motivando a propositura de demanda.
Pela natureza satisfativa da pretensão, não há necessidade "(...) de demonstração do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", bastando a afirmação pela parte requerente do direito de obter a exibição, o que, no caso, decorre do caráter comum dos documentos, nos termos do art. 844, II, do CPC".(REsp n. 1.197.056/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013).
Nos termos da jurisprudência desta C. 2.ª Câmara Cível: "Pela aplicação dos princípios da causalidade, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. (TJMS.
Apelação Cível n. 0830119-29.2022.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 19/05/2023, p: 22/05/2023).
Com efeito, estando demonstrada a resistência da recorrente após a devida notificação promovida pela recorrida, mostra-se acertada a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, estabelecida com base no princípio da causalidade.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/05/2023 10:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 01:48
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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