TJMS - 0843123-70.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843123-70.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Leandro Bazilio Pardini Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADA - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - ENDOSSO-MANDATO E ENDOSSO TRANSLATIVO - SÚMULAS Nº 475 E 476 DO STJ - RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - VALOR MANTIDO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Responsabilidade pelo protesto: É evidente a responsabilidade da instituição financeira que levou a protesto os títulos recebidos por endosso-translativo e deixou de comprovar o lastro dos títulos, bem como daqueles que recebeu por endosso-mandato e levou a prosteto sem se cercar das devidas cautelas ou demonstrar que o fez nos limites do mandato (Súmulas nº 475 e nº 476 do STJ).
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 15:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 07:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/03/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:25
Distribuído por prevenção
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15/03/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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