TJMS - 0856577-83.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0856577-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Impetrante: Mario Marcio Ferreira de Oliveira Advogado: Mauro Eduardo Bearare Júnior (OAB: 26141/MS) Advogada: Ruthinéia Pinho Ortega (OAB: 24149/MS) Impetrado: Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar Proc. do Estado: Senise Freire Chacha (OAB: 4250/MS) Interessado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO PARA PESCA PROFISSIONAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - ARTIGO 24, INCISO VI, DA CF - ARTIGO 2.º, INCISO IV, DO DECRETO ESTADUAL N.º 15.166/2019 - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - IMPETRANTE QUE RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SEGURANÇA DENEGADA.
I.
A competência para legislar sobre pesca é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, tal como preceitua o artigo 24, inciso VI, da Carta Magna, podendo o Estado restringir a concessão quando houver necessidade de regular o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira, conciliando o equilíbrio entre a sustentabilidade dos recursos e a obtenção de resultados econômicos e sociais.
II.
O artigo 2.º, inciso IV, do Decreto Estadual n.º 15.166/2019 autoriza a concessão de permissão para o exercício da pesca profissional às pessoas que tenham essa atividade como único meio de sustento, requisito este não preenchido no caso em análise, já que o impetrante recebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer ministerial, denegaram a segurança, nos termos do voto do relator.. -
24/02/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 14:31
Recebidos os autos
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24/02/2023 14:31
Declarada incompetência
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23/02/2023 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/02/2023 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/02/2023 15:05
Recebidos os autos
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17/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/12/2022 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2022 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2022 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2022 12:32
Recebidos os autos
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15/12/2022 12:32
Declarada incompetência
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14/12/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/12/2022 15:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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