TJMS - 0842134-06.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0833194-42.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: HDI Seguros S.A. - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Recebe-se a petição de fls. 318-321.
Altere-se a classe processual, dando início a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, caso seja defendida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para que promova o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena incidir multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como honorários também de 10%, nos termos do art. 523 do novo Código de Processo Civil.
Se a parte requerida tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e sido revel, a intimação deverá ser feita nessa fase também por edital (art. 513, § 2.º, IV, CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorrer após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deverá ser feita por meio de carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (art. 513, § 4.º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Apresentada impugnação, voltem-me para análise.
Não adimplida a dívida no prazo assinalado, havendo requerimento de penhora via Sisbajud, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, voltem-me conclusos para análise. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842134-06.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Carlos da Silva Freitas Advogada: Kátia Aparecida Camargo do Nascimento (OAB: 8315B/MS) Advogado: Ricardo Pavão Pionti (OAB: 7745/MS) Apelante: Laura Gargon Soares Advogada: Katia Aparecida Camargo do Nascimento Pavão Pionti (OAB: 8315/MS) Advogado: Ricardo Pavão Pionti (OAB: 7745/MS) Apelado: Alan Falcão de Souza Advogada: Márcia da Conceição Ortiz (OAB: 9730/MS) EMENTA - APELAÇÃO DOS RÉUS - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS DIANTE DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - RESPONSABILIDADE DA CORRÉ - BENEFICIÁRIA DE PARTE DO PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DO CORRESPONDENTE DEVIDO - PROVAS DA VENDA DO IMÓVEL REALIZADA PELO RÉU AO AUTOR - RESPONSABILIDADE CIVIL É INDEPENDENTE DA CRIMINAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Restou incontroverso nos autos que o veículo de propriedade do autor foi dado como parte do pagamento da compra do imóvel e transferido para a segunda ré, irmã do vendedor.
Assim, tendo ela se beneficiado do negócio, que posteriormente restou desfeito, deve ressarcir o valor correspondente ao veículo recebido.
O réu assinou o Termo de reconhecimento de compra e venda de imóvel e o Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida, no qual ratificou o a venda do imóvel ao autor e reconheceu sua obrigação em restituir o valor pelo desfazimento do negócio.
A responsabilidade criminal decorrente da falsificação da procuração deve ser apurada no âmbito penal, de forma independente da civil, na forma do art. 935 do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/04/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 18:23
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 11:21
INCONSISTENTE
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23/02/2024 15:24
Baixa Definitiva
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23/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 07:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842134-06.2017.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos da Silva Freitas Advogado: Ricardo Pavão Pionti (OAB: 7745/MS) Advogada: Kátia Aparecida Camargo do Nascimento (OAB: 8315B/MS) Agravante: Laura Gargon Soares Advogado: Ricardo Pavão Pionti (OAB: 7745/MS) Advogada: Katia Aparecida Camargo do Nascimento Pavão Pionti (OAB: 8315/MS) Agravado: Alan Falcão de Souza Advogada: Márcia da Conceição Ortiz (OAB: 9730/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 22/29 - sequencial 5000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:01
Publicado #{ato_publicado} em 18/08/2023.
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18/08/2023 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 11:18
Recurso Especial não admitido
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17/08/2023 09:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842134-06.2017.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos da Silva Freitas Advogado: Ricardo Pavão Pionti (OAB: 7745/MS) Advogada: Kátia Aparecida Camargo do Nascimento (OAB: 8315B/MS) Agravante: Laura Gargon Soares Advogado: Ricardo Pavão Pionti (OAB: 7745/MS) Advogada: Katia Aparecida Camargo do Nascimento Pavão Pionti (OAB: 8315/MS) Agravado: Alan Falcão de Souza Advogada: Márcia da Conceição Ortiz (OAB: 9730/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842134-06.2017.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos da Silva Freitas Advogado: Ricardo Pavão Pionti (OAB: 7745/MS) Advogada: Kátia Aparecida Camargo do Nascimento (OAB: 8315B/MS) Recorrente: Laura Gargon Soares Advogado: Ricardo Pavão Pionti (OAB: 7745/MS) Advogada: Katia Aparecida Camargo do Nascimento Pavão Pionti (OAB: 8315/MS) Recorrido: Alan Falcão de Souza Advogada: Márcia da Conceição Ortiz (OAB: 9730/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por CARLOS DA SILVA FREITAS, LAURA GARGON SOARES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842134-06.2017.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos da Silva Freitas Advogado: Ricardo Pavão Pionti (OAB: 7745/MS) Advogada: Kátia Aparecida Camargo do Nascimento (OAB: 8315B/MS) Recorrente: Laura Gargon Soares Advogado: Ricardo Pavão Pionti (OAB: 7745/MS) Advogada: Katia Aparecida Camargo do Nascimento Pavão Pionti (OAB: 8315/MS) Recorrido: Alan Falcão de Souza Advogada: Márcia da Conceição Ortiz (OAB: 9730/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0842134-06.2017.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Carlos da Silva Freitas Advogada: Kátia Aparecida Camargo do Nascimento (OAB: 8315B/MS) Advogado: Ricardo Pavão Pionti (OAB: 7745/MS) Agravante: Laura Gargon Soares Advogada: Katia Aparecida Camargo do Nascimento Pavão Pionti (OAB: 8315/MS) Advogado: Ricardo Pavão Pionti (OAB: 7745/MS) Agravado: Alan Falcão de Souza Advogada: Márcia da Conceição Ortiz (OAB: 9730/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ao juiz é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, se a parte não está representada pela Defensoria Pública, pois conforme o preceito estampado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O agravante não demonstrou fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não juntou nenhum documento que demonstre suas alegações.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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