TJMS - 0837281-90.2013.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 07:23
Baixa Definitiva
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25/07/2023 07:06
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837281-90.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Leal de Moraes (OAB: 56486/RS) Advogado: Henrique de David (OAB: 84740/RS) Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 310300/SP) Advogada: Carolina da Rosa Roncatto (OAB: 117752/RS) Embargado: RR Projetos e Consultoria Ltda - Me Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Advogada: Tayla Auto Duarte (OAB: 16268/MS) Interessado: Vivo S/A EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 08:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/06/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:24
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837281-90.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Leal de Moraes (OAB: 56486/RS) Advogado: Henrique de David (OAB: 84740/RS) Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 310300/SP) Advogada: Carolina da Rosa Roncatto (OAB: 117752/RS) Embargado: RR Projetos e Consultoria Ltda - Me Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Advogada: Tayla Auto Duarte (OAB: 16268/MS) Interessado: Vivo S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837281-90.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Leal de Moraes (OAB: 56486/RS) Advogado: Henrique de David (OAB: 84740/RS) Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 310300/SP) Advogada: Carolina da Rosa Roncatto (OAB: 117752/RS) Apelado: RR Projetos e Consultoria Ltda - Me Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Advogada: Tayla Auto Duarte (OAB: 16268/MS) Interessado: Vivo S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 492, do CPC, prevê ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Na espécie, denota-se a inexistência do alegado vício na sentença, pois a declaração de inexistência dos débitos constitui mero desdobramento do pedido exposto na inicial.
Preliminar rejeitada.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes do STJ.
A interrupção do serviço em razão de débitos oriundos de contratos não celebrados pelo consumidor configura falha na prestação do serviço.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ).
Em relação ao valor da indenização por dano moral, o montante arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido (R$ 15.000,00), pois é condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição, evitando a reiteração de atos análogos.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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