TJMS - 0838981-23.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 08:12
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838981-23.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelada: Vanilda Jose da Silva Advogado: Edna Aparecida Contelli (OAB: 17148/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C ADICIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO - NEXO DE CAUSALIDADE - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EXERCIDA OU OUTRA QUE LHE GARANTA A SOBREVIVÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 42 DA LEI Nº 8213/91 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EC Nº 113 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA - SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando comprovado que a segurada apresenta incapacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, em decorrência do acidente de trabalho ocorrido e, ainda, que é insuscetível de reabilitação para exercer atividade outra que lhe garanta a sobrevivência, de rigor a manutenção da sentença que concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3º.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e lhe deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:32
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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29/03/2023 10:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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