TJMS - 0838911-06.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838911-06.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Nilce Spindola da Silva Advogado: Claudio Santos Viana (OAB: 12372B/MS) Advogado: Diego Ricardo Rodrigues (OAB: 20856/MS) Advogada: Lilian Ribeiro Gomes (OAB: 12679/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C LEVANTAMENTO DE HIPOTECA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - CANCELAMENTO DA HIPOTECA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Segundo a norma estabelecida no art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67, e do art. 70, do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), é de três anos, a contar do vencimento da cédula de crédito rural, o prazo prescricional para a ação de execução do título.
II- No tocante à ação de cobrança fundada em instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme preceitua o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, o qual já decorreu, devendo ser reconhecida a prescrição.
III- Diante da ocorrência de prescrição, o cancelamento da hipoteca lançada na matrícula do imóvel dado em garantia nas cédulas de crédito rural é medida que se impõe.
IV- Se os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável, capaz de remunerar condignamente o profissional da advocacia, à luz dos critérios elencados no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, não há falar em majoração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/06/2023 16:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838911-06.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Nilce Spindola da Silva Advogado: Claudio Santos Viana (OAB: 12372B/MS) Advogado: Diego Ricardo Rodrigues (OAB: 20856/MS) Advogada: Lilian Ribeiro Gomes (OAB: 12679/MS) Destarte, intime-se o apelante para pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis, quanto à preliminar levantada. Às providências. -
13/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:48
INCONSISTENTE
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:46
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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23/03/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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