TJMS - 0839642-02.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 12:40
Transitado em Julgado em #{data}
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18/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839642-02.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Marcia Maria Maidana Cristaldo Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A CLÁUSULA PENAL E O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO QUE OCORREU POR INICIATIVA DO COMPRADOR - INCIDÊNCIA DA LEI N.º 13.786/2018 - COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA PARCELADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
No que se refere a cláusula penal e ao termo inicial dos juros de mora, ausente o interesse recursal. É válida a cobrança da comissão de corretagem desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem devida pelo negócio concretizado.
No caso, o pacto celebrado limitou-se a reproduzir o dispositivo legal sobre o tema, não informando se a taxa integra o preço do lote, bem como não cumpriu os requisitos firmados pela Corte Superior.
Nos contratos firmados a partir da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a restituição poderá ser feita de forma parcelada (art. 32-A, § 1.º).
Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos verbas decorrentes de tal ato.
Apelação conhecida em parte, e, nesta, parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:25
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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12/05/2023 09:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839642-02.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Marcia Maria Maidana Cristaldo Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) Convém anotar que se trata de prevenção, competência absoluta, a qual, por isso, não se prorroga e deve ser declarada de ofício, como preconiza o art. 64, § 1º, do CPC, sob pena de ofensa ao juiz natural.
Assim, ante o exposto, determino a redistribuição deste recurso à 2ª Câmara Cível, em razão da prevenção do órgão.
Consequentemente, não sendo possível o seu julgamento por esta 4ª Câmara Cível, retire-se de pauta. Às providências.
Intimem-se. -
18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/04/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:26
Conclusos para decisão
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17/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:26
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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17/04/2023 18:26
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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17/04/2023 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 16:52
Declarada incompetência
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17/04/2023 15:27
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:50
Inclusão em Pauta
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29/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 02:37
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 11:02
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:02
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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