TJMS - 0838506-67.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838506-67.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Mille Jóias Atacadista Eireli - ME Advogado: Felipe Luiz Tonini (OAB: 14690/MS) Apelada: Rosana Maria Duarte Advogado: Queila Feliciano Alves da Silva (OAB: 12646/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DECLARANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECIBOS ANTERIORES AOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso concreto, a sentença julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pela Apelada, declarando excesso de execução no valor de R$22.166,09.
Ocorre que, diferentemente dos comprovantes de pagamento que acarretaram o abatimento de R$13.166,09, os quais são datados de maio/2019 a novembro/2019, os recibos que ensejaram o abatimento do valor de R$9.000,00 foram emitidos entre maio/2016 e novembro/2016, de modo que são anteriores aos títulos executivos extrajudiciais que embasam a execução de título extrajudicial.
Diante disso, por lógica, não há como considerar os referidos recibos como prova de pagamento da dívida ora executada, uma vez que foram fornecidos à Apelada quando os títulos executados pela Apelante sequer haviam sido constituídos.
Assim, conclui-se que assiste razão à Apelante, devendo o recurso ser provido para reformar, em parte, a sentença, afastando o abatimento do valor de R$9.000,00 e mantendo a declaração de excesso de execução no valor de R$13.166,09.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 17:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:55
Inclusão em Pauta
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11/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:58
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:45
Distribuído por prevenção
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28/03/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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