TJMS - 0838846-79.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 11:30
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:16
INCONSISTENTE
-
14/01/2025 10:14
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0838846-79.2019.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valdemar Paulino dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Agravado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 95/13 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
15/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:28
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
-
09/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 13:55
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2024 07:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/02/2024 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2024 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2024 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2024 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2024 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0838846-79.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valdemar Paulino dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Agravado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Tendo em vista que o presente recurso materializa Agravo Interno (fl. 1), faço a devolução dos autos ao Cartório para que o retorne concluso na fila correspondente. Às providências. -
16/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0838846-79.2019.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valdemar Paulino dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Agravado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838846-79.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Valdemar Paulino dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) POSTO ISSO, conheço dos Embargos de Declaração opostos por VALDEMAR PAULINO DOS SANTOS e lhes dou provimento para o fim de, sanando omissão, tornar insubsistente a decisão de fl. 115 do sequencial 50000, e determinar a intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da decisão de fls. 24/42 do sequencial n. 50001, para, querendo, interpor o recurso cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838846-79.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Valdemar Paulino dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Em atenção ao quanto determinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838846-79.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Valdemar Paulino dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838846-79.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdemar Paulino dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Diante disto, encontra-se exaurida a jurisdição desta Vice-Presidência.
Assim, cumpridas as formalidades de praxe, baixem os presentes autos à origem. Às providências.
Intimem-se. -
28/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0838846-79.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valdemar Paulino dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Agravado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TEMAS 24,25,26E27 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PARTE QUE SE INSURGE CONTRA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - ACÓRDÃO PARADIGMA QUE TRATOU SOBRE A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INAPLICABILIDADE DO REFERIDO TEMA NO CASO CONCRETO, NO QUAL SE DISCUTE A ILEGALIDADE DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO - DISTINGUISHING - NECESSIDADE DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NO ENTANTO, POR OUTRO FUNDAMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA INADMITIR O RECURSO EM RAZÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Na decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao Recurso Especial, com fundamento nos Temas 24, 25, 26 e 27 do Superior Tribunal Justiça e nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
II) No presente caso, o recorrente defende a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade de RMC, e não a taxa de juros remuneratórios em si.
Tal fato resta evidenciado desde a inicial, contudo, a tese desenvolvida pelo recorrente foi rechaçada tanto na sentença quanto no acórdão.
III) Veja-se, portanto, que ao contrário do disposto na decisão agravada, não há como afirmar que o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 24, 25, 26 e 27 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o autor pretende a declaração de abusividade da contratação de cartão de crédito na modalidade RMC, que não possui um precedente vinculante a respeito.
IV) Nesse caso, parece assistir razão ao recorrente, pois devidamente demonstrado o distinguishing entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, que deu origem aos Temas 24, 25, 26 e 27 do Superior Tribunal de Justiça.
V) Contudo, a despeito da inaplicabilidade do referido tema no caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há como reanalisar em sede de Recurso Especial se houve ou não a ilegalidade na contrato de reserva de margem consignada, como por exemplo a falta de informação, pois seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
VI) Juízo de retratação exercido, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do CPC, para reformar o capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão dos Temas 24, 25, 26 e 27 do Superior Tribunal de Justiça, que não possuem aplicabilidade no caso concreto, acrescentando que a inadmissão do recurso em relação aos artigos 6º, incisos III e V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, e § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, têm como óbice as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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