TJMS - 0838628-80.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838628-80.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DO CDC - DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS CAUSADOS POR SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA - DEVER DE RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO FIXADOS NA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I - As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal".
II - Ademais, é caso de incidência do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores (art. 14, caput e § 3º, do CDC).
III - Consoante os arts. 349 e 786 do Código Civil, realizado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos, ações, privilégios e garantias - inclusive aqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal enuncia: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
IV - Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva e de inversão legal do ônus da prova (arts. 6º, VIII, CDC e art. 37, § 6º, CF), competia à concessionária de energia elétrica comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou da inexistência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, CDC) - isto é, que não houve oscilação/sobrecarga de energia na rede elétrica -, ônus do qual não se desincumbiu.
V - Diante disso, está comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e o serviço prestado pela Apelante, de modo que a seguradora, ora Apelada, faz jus aos valores que desembolsou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
VI - Não háinteresserecursalquando a pretensão formulada pelo recorrente já foi garantida pelo decisum recorrido.
VII - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reconheceram parcialmente o recurso e, nesta parte, negaram provimento, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:05
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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29/03/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:40
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 08:36
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:35
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 06:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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