TJMS - 0838021-04.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 06:41
Transitado em Julgado em #{data}
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20/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838021-04.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda Advogado: Carolina Neves do Patrocínio Nunes (OAB: 249937/SP) Apelante: Elo Servicos S.A Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21958A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Luiz Antônio Moreira da Costa Advogado: Marcelo Dallamico (OAB: 10604/MS) Interessado: Sumup Soluções de Pagamento Brasil Ltda Advogado: Rodrigo Baptista Lipi (OAB: 344341/SP) Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Advogado: Jessé Galhardo Ribeiro Reis (OAB: 337037/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINARES RECURSAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CADEIA DE FORNECEDORES - MÉRITO - CARTÕES DE CRÉDITO - TRANSAÇÕES NÃO REALIZADAS PELO AUTOR - GOLPE DO MOTOBOY - COMPROVAÇÃODEFRAUDE - CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃODESERVIÇOS - MANUTENÇÃO DA REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL SOFRIDO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL - MANTIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA INALTERADA - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A relação existente entre a instituição financeira e as bandeiras do cartão de crédito caracteriza-se como uma cadeia de serviços, na qual as bandeiras de cartão permitem ao banco o uso de seu logotipo em troca de remuneração obtida com a aquisição de cartões a ela vinculados.
Destarte, a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de serviços e, portanto, responde solidariamente por eventuais danos sofridos advindos da má prestação de serviços, conforme previsão do art. 14, do CDC. 2.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica em questão se trata de relação de consumo, devendo ser aplicada as normas consumeristas, eis que a sua responsabilidade decorre, exclusivamente, da falha na prestação de serviços, conforme previsão do art. 14, § 1.°, do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por não fornecer a segurança que o consumidor dele pode esperar. 3.
Em decorrência de tais fatores, a mantença da condenação dos apelantes pelos danos materiais sofridos pelo autor, na importância de R$ 13.388,88 (treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), é medida que se impõe, haja vista os fatos narrados e comprovados pelo autor, aliado ao arcabouço consumerista vigente no país e aos entendimentos jurisprudenciais acerca do tema. 4.
Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor.
A quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser suportada, solidariamente, para cada apelante, mostra-se adequada aos fatos oriundos deste feito. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/04/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2023 10:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 17:21
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/03/2023 11:29
Publicado #{ato_publicado} em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 17:15
Inclusão em Pauta
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28/02/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/02/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:22
INCONSISTENTE
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 18:40
Conclusos para decisão
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08/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:40
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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