TJMS - 0836815-18.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 12:16
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836815-18.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Anya Kristini Marques Martins Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carolina Cabette Fonseca (OAB: 207101/MG) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA PELA PARTE AUTORA - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - IMPOSSIBILIDADE - CONCLUSÃO DO CURSO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade da produção de outras provas, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
Ainda que se trate de relação de consumo, na qual, em regra, ocorre a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
Não estando demonstrados os requisitos necessários à conclusão do curso de Ciências Contábeis, não há como impor à instituição de ensino a obrigação de fazer consistente na expedição do respectivo diploma.
Os danos morais passíveis de indenização são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação, de forma a caracterizar uma lesão que atinge o ser humano capaz de lhe causar sofrimento, humilhação e angústia.
Por essa perspectiva, o dano moral somente se consuma com a cobrança vexatória ou negativação indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, circunstâncias que não ocorreram na hipótese dos presentes autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:02
Inclusão em Pauta
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17/04/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/02/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:32
INCONSISTENTE
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31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 17:01
Conclusos para decisão
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27/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:01
Distribuído por sorteio
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27/01/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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