TJMS - 0836564-63.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836564-63.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Celestina Paes Abreu Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA - RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - PARTE AUTORA DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS).
Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, configurada a abusividade.
Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos pedidos, correta a condenação da ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, na forma do parágrafo único, do art. 86 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 10:48
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/03/2023 19:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:04
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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