TJMS - 0832246-42.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0832246-42.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Apelado: Reginaldo Silvério da Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) EMENTA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - BENEFÍCIO DEVIDO - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O auxílio-doença será devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, cuja incapacidade não tenha caráter permanente e seja suscetível de reabilitação, consoante estabelece os artigos 42 e 59, respectivamente, da Lei n.º 8.213/1991.
II.
Vale observar que a perícia judicial confirmou a incapacidade parcial e temporária do Autor.
Portanto, por ocasião do pedido administrativo, a Autora já se encontrava inapta para o exercício de seu labor, devendo ser considerada a data do referido pedido como termo inicial do benefício.
III.
O auxílio-acidente é devido a partir da data do requerimento administrativo.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/05/2023 18:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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