TJMS - 0831608-09.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
11/12/2023 14:52
Baixa Definitiva
-
11/12/2023 14:47
Baixa Definitiva
-
11/12/2023 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 21:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831608-09.2019.8.12.0001/50003 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargada: Antonia Erismeuda Maia da Mota Advogado: Adriano Loureiro Fernandes (OAB: 17870/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO - INCABÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS -
13/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2023 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2023 07:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831608-09.2019.8.12.0001/50003 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargada: Antonia Erismeuda Maia da Mota Advogado: Adriano Loureiro Fernandes (OAB: 17870/MS) Tendo em vista que os presentes embargos de declaração visam efeitos infringentes, abra-se vista dos autos à parte contrária, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo em cartório, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intime-se. -
20/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 07:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 03:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831608-09.2019.8.12.0001/50003 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargada: Antonia Erismeuda Maia da Mota Advogado: Adriano Loureiro Fernandes (OAB: 17870/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
24/08/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831608-09.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Antonia Erismeuda Maia da Mota Advogado: Adriano Loureiro Fernandes (OAB: 17870/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Tendo em vista que os presentes embargos de declaração visam efeitos infringentes, abra-se vista dos autos à parte contrária, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo em cartório, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intime-se. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831608-09.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Antonia Erismeuda Maia da Mota Advogado: Adriano Loureiro Fernandes (OAB: 17870/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831608-09.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Antonia Erismeuda Maia da Mota Advogado: Adriano Loureiro Fernandes (OAB: 17870/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANDO A SENTENÇA É CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI N 9.099 /95 - ENUNCIADO 125 FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO -
20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831608-09.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargada: Antonia Erismeuda Maia da Mota Advogado: Adriano Loureiro Fernandes (OAB: 17870/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
07/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831608-09.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Antonia Erismeuda Maia da Mota Advogado: Adriano Loureiro Fernandes (OAB: 17870/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0831608-09.2019.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Antonia Erismeuda Maia da Mota Advogado: Adriano Loureiro Fernandes (OAB: 17870/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO - DIREITO À SAÚDE - PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXERCÍCIO EM FACE DE QUAISQUER DOS ENTES FEDERADOS - POSSÍVEL DIRECIONAMENTO DEVERÁ OCORRER EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença monocrática não merece reparos, eis que, de acordo com o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Referida disposição constitucional prevista no art. 196 visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva e os entes públicos devem atender aos que dele necessitem, de modo que, restando comprovada a necessidade de determinado medicamento, insumo ou procedimento, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e, no caso, o parecer do NAT indicou ser favorável ao atendimento do pedido, pela rede pública, sugerindo que o paciente seja encaminhado para um serviço de referência em cirurgia ortopédica, para avaliação e conduta adequados com ortopedista em cirurgia em ombro, em conformidade com a padronização do SIGTAP, com a celeridade que o caso requer.
Assim, apesar dos esforços defensivos, não obstante o entendimento firmado pelo Tema 793, sabe-se que o Estado e o Município têm o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde.
Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições financeiras entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população.
Desta maneira restou incontroversa a legitimidade do Estado de Mato Grosso do Sul para figurar no polo passivo da Ação de Obrigação de Fazer junto do Município de Campo Grande/MS, conforme preliminar acolhida na sentença de fls. 121/130.
Nada obstante, oportuno destacar que não se desconhece a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 855178/SE (Tema 793), contudo, tal fato não retira a solidariedade dos entes federados em demandas atinentes a serviços de saúde, de modo que há a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências.
Ademais, importante destacar que não está sendo determinada a realização da cirurgia na rede privada, mas sim que o Recorrente adote o procedimento pleiteado pela rede pública, bem como os materiais a serem utilizados, atendendo às necessidades e à urgência do paciente, e apenas no caso de descumprimento é que o procedimento será realizado em rede privada, mediante a apresentação dos documentos necessários, caso haja necessidade de sequestro de valores.
Por fim, em que pese haja pedido na inicial para que, além do procedimento cirúrgico, todos os gastos com o tratamento pós-operatório sejam pagos pelos requeridos, a sentença de fls. 94/99 é expressa no sentido de procedência quanto ao pedido do procedimento cirúrgico.
O requerimento de tratamento pós-operatório, por ser incerto e depender do procedimento que ainda será realizado, é genérico, de modo que não há como ser acolhido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos para o fim de condenar solidariamente os requeridos a fornecerem o procedimento cirúrgico pleiteado na inicial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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