TJMS - 0829666-68.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829666-68.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Valdereza Brigida Orosco Figueira Advogado: Diogo Atalla Lobo (OAB: 24225/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO DO BANCO PARA FINS DE JUNTADA DE EXTRATOS - PRECLUSÃO - ENCERRAMENTO DE CONTAS BANCÁRIAS EM RAZÃO DA PORTABILIDADE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL COMPROVADO - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - ALEGAÇÃO REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimada a especificar provas, a autora expressamente informou não possuir interesse, requerendo julgamento antecipado da lide.
Assim, inarredável a ocorrência da preclusão em relação à pretensão de produção de provas em sede recursal. 2.
Embora a apelante tenha sustentado cobrança indevida de encargos em contas bancárias após ter sido requerido a portabilidade, não foi acostado aos autos prova nesse sentido.
Ademais, a instituição financeira não nega que referidas contas encontram-se encerradas, circunstância essa que obsta existência de qualquer débito após pedido de portabilidade.
Inarredável a falta de interesse recursal em relação ao pedido de encerramento das contas bancárias objeto de portabilidade. 3.
Tendo a autora usufruído dos valores de empréstimo pessoal, não pode simplesmente alegar que as telas de sistema não trazem sua assinatura, ante a possibilidade de contratação via terminal eletrônico por meio de assinatura eletrônica, restando, comprovada a contratação entre as partes. 4.
Apesar da apelante alegar aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, não informou qual seria esses percentuais.
Em consulta aos índices divulgado pelo Banco do Brasil, para os contratos de operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado, a taxa média de mercado em julho/2019 ficou em 119,20% ao ano, o que equivale a aproximadamente 9,9% ao mês.
Portanto, não há se falar abusividade dos juros contratados em 9,06% ao mês. 5.
Analisando-se as telas de sistema acostada aos autos, não há qualquer menção à contratação da capitalização mensal.
Muito embora o apelado tenha alegado que a taxa anual contratada seria superior à doze vezes a taxa de juros mensal, restando evidenciado a contratação da capitalização mensal, em momento algum constou qual seria a taxa de juros anuais.
Consequentemente, tem-se por não contratada a capitalização mensal, devendo ser aplicada a apenas a anual. 6.
Ante o reconhecimento do apelado de que houve a restituição de imposto de renda em favor da parte autora, cujos valores foram abatidos do saldo devedor, incabível sua restituição. 7.
Verificando-se que restou comprovada não só a contratação de empréstimo pessoal entre as partes, bem como a existência de saldo devedor, ainda que a capitalização tenha sido indevidamente aplicada de forma mensal (já que não houve contratação expressa), não há se falar em abalo moral a justificar a indenização pleiteada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
O Des.
Vladimir o acompanhou com considerações. -
16/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:50
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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17/02/2023 08:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 02:57
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 11:37
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:37
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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