TJMS - 0827750-96.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 08:04
INCONSISTENTE
-
04/04/2024 15:42
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:52
INCONSISTENTE
-
29/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0827750-96.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Guilherme de Oliveira Silva Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB: 28896/MS) Agravado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Advogado: Luís Carlos Monteiro Lourenço (OAB: 16780/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 69/79 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
27/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:15
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
-
24/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 10:43
Recurso Especial não admitido
-
24/11/2023 07:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/11/2023 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0827750-96.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Guilherme de Oliveira Silva Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB: 28896/MS) Agravado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Advogado: Luís Carlos Monteiro Lourenço (OAB: 16780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827750-96.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Guilherme de Oliveira Silva Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Recorrido: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Advogado: Luís Carlos Monteiro Lourenço (OAB: 16780/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por José Guilherme de Oliveira Silva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827750-96.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Guilherme de Oliveira Silva Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Recorrido: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Luís Carlos Monteiro Lourenço (OAB: 16780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827750-96.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: José Guilherme de Oliveira Silva Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Luís Carlos Monteiro Lourenço (OAB: 16780/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE POR ESSA VIA - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação ao acórdão e compreensível o inconformismo. 2.
Com efeito, o acórdão analisou todas as questões devolvidas a este juízo ad quem, sendo certo que inexiste contradição posto que foi devidamente fundamentado no acórdão os motivos pelos quais não restou configurada o direito a indenização por danos morais, já que não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão, se enfrentada de forma expressa e clara a matéria, o que ocorreu no acórdão ora atacado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827750-96.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: José Guilherme de Oliveira Silva Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Luís Carlos Monteiro Lourenço (OAB: 16780/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827750-96.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: José Guilherme de Oliveira Silva Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Luís Carlos Monteiro Lourenço (OAB: 16780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que tenha ocorrido cobrança indevida, a hipótese não configura dano moral, pois compete, em princípio, ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
Não provados os fatos alegados, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ademais. 2.
O alegado prejuízo extrapatrimonial decorrente das cobranças indevidas deve ser demonstrado através de prova contundente do abalo psíquico ou do constrangimento ilegal que possa causar reflexos na imagem e honra da pessoa no meio social, o que não ocorreu no presente caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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