TJMS - 0829066-13.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:05
Confirmada
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30/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829066-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Jorge Fusao Sato Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) E M E N T A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
A ausência de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do ente público aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
A prescrição quinquenal não incide quando suspensa por pedido administrativo anterior à ação judicial.
De todo modo, por se tratar de ação meramente declaratória, a ação que visa a averbação de tempo de serviço pode ser ajuizada a qualquer tempo.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é fixada com base no valor da causa no momento do ajuizamento da ação.
No caso, não houve impugnação tempestiva à competência e, de toda forma, a ausência de renúncia expressa não foi obstáculo ao processamento da ação no Juizado, pois a causa tramitou regularmente e os efeitos do julgamento não ultrapassam o teto legal.
Além disso, não houve recurso contra a decisão proferida pelo Juízo da Justiça Comum, que declinou da competência para julgamento do feito.
Embargos de declaração rejeitados. -
12/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:45
Inclusão em pauta
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29/04/2025 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 18:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 18:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/04/2025 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/04/2025 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/04/2025 01:20
Confirmada
-
27/04/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829066-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Jorge Fusao Sato Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
16/04/2025 16:24
Expedida/certificada
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16/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 04:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 17:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:23
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0829066-13.2022.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Jorge Fusao Sato Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - TEMPO CELETISTA EM EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA ADICIONAIS OU GRATIFICAÇÕES - ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO DESDE A DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
O tempo de serviço prestado sob o regime celetista em empresa pública ou sociedade de economia mista pode ser considerado para fins de aposentadoria e, por consequência, para o abono de permanência, que possui natureza de reembolso da contribuição previdenciária.
Todavia, tal tempo não se caracteriza como "tempo de serviço público" para efeitos de adicionais ou gratificações.
Sentença reformada.
Recurso inominado do autor conhecido e provido. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0829066-13.2022.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Jorge Fusao Sato Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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