TJMS - 0827827-71.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0827827-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Ronilson Campos de Carvalho Advogado: Marcus Vinicius Ramos da Silva (OAB: 22831/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, julgo procedente o pedido feito em impugnação ao cumprimento de sentença a fim de, com fundamento no art. 803, inc.
I, c/c art. 924, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil, julgar extinto o cumprimento de sentença diante da inexigibilidade da multa cominatória.
Sem honorários de sucumbência, pois incabíveis na espécie.
Intimem-se. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0827827-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Ronilson Campos de Carvalho Advogado: Marcus Vinicius Ramos da Silva (OAB: 22831/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 67/77 e documentos de fls. 78/157 manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0827827-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Ronilson Campos de Carvalho Advogado: Marcus Vinicius Ramos da Silva (OAB: 22831/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul VISTOS, etc. 1.
Recebo o presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de trinta dias. 3.
Quanto ao requerimento de fixação dos honorários advocatícios no presente feito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, não cabem honorários advocatícios de sucumbência, diante do disposto no art. 25, da Lei nº. 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ - "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios".
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, não cabem honorários advocatícios de sucumbência, na esteira do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios).
Citem-se: AgInt no REsp 1.960.102/AL, rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 9/6/2022; AgInt no REsp 1.968.010/DF, rel.
Mini.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 11/5/2022; AgInt no REsp 1.931.193/MG, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/3/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.849.248/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2020. 3.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ autoriza a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) g.n. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 105/STJ.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não cabe a condenação em honorários sucumbenciais em feitos originados em mandado de segurança, na esteira do disposto na Súmula 105/STJ, não sendo autônomas, portanto, as ações executiva e recursal. 2.
Agravo interno da União a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 1.960.102/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) g.n.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 105/STJ.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art. 25 da Lei 12.016/2009 assim dispõe: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 2.
No processo de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.931.193/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.849.248/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020 . 3.
Embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ), inclusive nos mandados de segurança coletivos (vide AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/08/2018), a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções, situação diversa da enfrentada no presente caso, que trata do cumprimento de título judicial oriundo de ação mandamental individual. 4.
Tratando-se de mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança, não há como se afastar a incidência do art. 25 da Lei 12.016/2009. 5.
Agravo interno do particular a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) g.n. 4.
Isso posto, indefiro o requerimento de fixação de honorários advocatícios formulado pela exequente. Às providências.
Intimem-se -
23/03/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 15:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:00
Declarada incompetência
-
13/07/2022 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2022 08:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
13/07/2022 08:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2022 08:42
INCONSISTENTE
-
13/07/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 22:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826127-31.2020.8.12.0001
Aral Moreira Maciel Junior
Nilson Ricartes de Oliveira
Advogado: Rodrigo Otano Simoes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/01/2023 08:00
Processo nº 0827410-55.2021.8.12.0001
Cicera Maria de Souza da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2023 09:55
Processo nº 0825778-57.2022.8.12.0001
Ivan da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2022 10:46
Processo nº 0828071-61.2022.8.12.0110
Jesiel de Oliveira Leme
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2023 13:45
Processo nº 0829020-24.2022.8.12.0001
Milton Bras Portocarrero Naveira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Eloi Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/10/2022 15:18