TJMS - 0827827-71.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 10:44
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 10:44
INCONSISTENTE
-
17/08/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0827827-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Ronilson Campos de Carvalho Advogado: Marcus Vinicius Ramos da Silva (OAB: 22831/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, julgo procedente o pedido feito em impugnação ao cumprimento de sentença a fim de, com fundamento no art. 803, inc.
I, c/c art. 924, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil, julgar extinto o cumprimento de sentença diante da inexigibilidade da multa cominatória.
Sem honorários de sucumbência, pois incabíveis na espécie.
Intimem-se. -
06/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 14:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 09:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2023 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2023 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2023 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2023 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0827827-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Ronilson Campos de Carvalho Advogado: Marcus Vinicius Ramos da Silva (OAB: 22831/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 67/77 e documentos de fls. 78/157 manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
18/05/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 08:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0827827-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Ronilson Campos de Carvalho Advogado: Marcus Vinicius Ramos da Silva (OAB: 22831/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul VISTOS, etc. 1.
Recebo o presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de trinta dias. 3.
Quanto ao requerimento de fixação dos honorários advocatícios no presente feito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, não cabem honorários advocatícios de sucumbência, diante do disposto no art. 25, da Lei nº. 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ - "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios".
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, não cabem honorários advocatícios de sucumbência, na esteira do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios).
Citem-se: AgInt no REsp 1.960.102/AL, rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 9/6/2022; AgInt no REsp 1.968.010/DF, rel.
Mini.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 11/5/2022; AgInt no REsp 1.931.193/MG, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/3/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.849.248/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2020. 3.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ autoriza a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) g.n. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 105/STJ.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não cabe a condenação em honorários sucumbenciais em feitos originados em mandado de segurança, na esteira do disposto na Súmula 105/STJ, não sendo autônomas, portanto, as ações executiva e recursal. 2.
Agravo interno da União a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 1.960.102/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) g.n.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 105/STJ.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art. 25 da Lei 12.016/2009 assim dispõe: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 2.
No processo de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.931.193/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.849.248/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020 . 3.
Embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ), inclusive nos mandados de segurança coletivos (vide AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/08/2018), a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções, situação diversa da enfrentada no presente caso, que trata do cumprimento de título judicial oriundo de ação mandamental individual. 4.
Tratando-se de mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança, não há como se afastar a incidência do art. 25 da Lei 12.016/2009. 5.
Agravo interno do particular a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) g.n. 4.
Isso posto, indefiro o requerimento de fixação de honorários advocatícios formulado pela exequente. Às providências.
Intimem-se -
03/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 07:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 20:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 20:01
Provimento por decisão monocrática
-
28/03/2023 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 07:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 17:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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