TJMS - 0828054-25.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/06/2023 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/06/2023 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/06/2023 18:16
Baixa Definitiva
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30/06/2023 18:02
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828054-25.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Ivana Rodrigues de Queiroz Advogado: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Embargado: Anderson Luiz de Souza Advogado: Ronye Ferreira de Mattos (OAB: 12837/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO - RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL - RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM - REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
31/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2023 10:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/04/2023 21:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/04/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828054-25.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Ivana Rodrigues de Queiroz Advogado: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Embargado: Anderson Luiz de Souza Advogado: Ronye Ferreira de Mattos (OAB: 12837/MS) Visto.
Tendo em vista que os presentes embargos de declaração visam efeitos infringentes, abra-se vista dos autos à parte contrária, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo em cartório, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intime-se. -
17/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 02:34
INCONSISTENTE
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13/04/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828054-25.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Ivana Rodrigues de Queiroz Advogado: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Embargado: Anderson Luiz de Souza Advogado: Ronye Ferreira de Mattos (OAB: 12837/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
12/04/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 19:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2023 19:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0828054-25.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Ivana Rodrigues de Queiroz Advogado: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Advogado: Márcio Andlei de Souza (OAB: 15394/MS) Recorrido: Anderson Luiz de Souza Advogado: Ronye Ferreira de Mattos (OAB: 12837/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - COISA JULGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à recorrente.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ivana Rodrigues de Queiroz em Ação de Embargos de Terceiro em face de sentença monocrática que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
Entendeu o juízo de primeiro grau tratar-se, na verdade, de Embargos à Execução, pois, pretende a autora a anulação da penhora de imóvel promovida nos autos 0815313-60.2016.8.12.0110, alegando que o imóvel é bem de família, portanto, impenhorável.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos.
Primeiro, porque a autora é filha do espólio executado naqueles autos, representado pela mãe da autora, e não houve interesse em litigar junto de sua genitora ou questionamento quanto à legitimidade daquela para a propositura dos embargos à execução.
Ademais, referida execução encontra-se com o trânsito em julgado sem que houvesse qualquer manifestação da autora/recorrente.
Segundo, pois, naqueles autos, ao julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, entendeu o juízo que a representante do espólio não se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade do bem, pois não juntou documentos hábeis a demonstrar que o imóvel era um bem de família (fls. 121/123).
Outrossim, a sentença foi reiterada através de Acórdão (fls. 286/288), onde se confirmou que a restrição deveria recair sobre 50% do bem, tendo em vista que a representante do espólio adquiriu o imóvel junto do de cujus em regime parcial de comunhão de bens.
Por fim, não vislumbrei no recurso a intenção procrastinatória suficiente para a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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