TJMS - 0827141-43.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:12
Baixa Definitiva
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17/11/2023 15:11
Transitado em Julgado em #{data}
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20/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827141-43.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Manoel Sousa de Almeida Advogado: Êsido Brito Pantoja (OAB: 26533/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os declaratórios não prosperam.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Além disso, a parte ré não apresentou sequer a fatura protestada não sendo possível verificar a data de expedição da cobrança e o efetivo período de consumo.
Como se vê, cabia a ré a prova da contratação e origem da dívida, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não há na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos não acolhidos. -
19/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 18:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
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21/09/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827141-43.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Manoel Sousa de Almeida Advogado: Êsido Brito Pantoja (OAB: 26533/MS) Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem conclusos. Às providências. -
12/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 05:37
INCONSISTENTE
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28/08/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827141-43.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Manoel Sousa de Almeida Advogado: Êsido Brito Pantoja (OAB: 26533/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
25/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0827141-43.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Manoel Sousa de Almeida Advogado: Êsido Brito Pantoja (OAB: 26533/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
No mérito, em se tratando de alegação de fato negativo (ausência de contratação de produtos ou serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo.
No caso, não há qualquer prova da contratação do serviço.
A parte ré não apresentou sequer a fatura protestada não sendo possível verificar a data de expedição da cobrança e o efetivo período de consumo.
Também não há qualquer prova apta à demonstrar que o serviço foi efetivamente entregue (e utilizado) em benefício do consumidor.
A bem da verdade, inexistem informações claras e precisas do que foi efetivamente ofertado, cobrado ou colocado à disposição do autor.
Além disso, o débito foi protestado após 4 (quatro) anos da suposta constituição e, ao que parece, sem qualquer notificação, uma vez que o autor somente tomou conhecimento da alegada dívida, por ocasião de contemplação em consórcio.
Assim sendo, diante da tese lançada na inicial, que envolve alegação de fato negativo, cabia a ré a prova da contratação e origem da dívida, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não se pode impingir ao autor a responsabilidade sobre serviços que não lhe foram prestados, razão pela qual se impõe, em relação ao débito aqui discutido, a declaração de inexistência da dívida e a exclusão definitiva do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito.
Em relação ao pedido indenizatório, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (protesto), o dano opera-se inreipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, dispensando a prova da sua ocorrência.
No que se referente a quantificação da indenização por danos morais, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$6.000,00 (seis mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as particularidades do caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
28/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0827141-43.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Manoel Sousa de Almeida Advogado: Êsido Brito Pantoja (OAB: 26533/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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