TJMS - 0828839-84.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB 27393A/MS) Processo 0828839-84.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: OI S/A - Exectda: Adriana de Sousa Davalos - Intimação da sentença de fl. 367: Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Devidamente intimada, a exequente quedou-se inerte por mais de trinta dias, conforme certidão de f.366.
Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 58, I, da Lei Estadual n. 1.071/90.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
P.
R.
I. -
01/10/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em 01/10/2024.
-
01/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/09/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/08/2024.
-
01/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB 27393A/MS) Processo 0828839-84.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: OI S/A - Exectda: Adriana de Sousa Davalos - Intimação da parte autora do despacho de f. 358: "Vistos etc.
Certifique-se o decurso de prazo para complementação.
Após, promova-se a transferência eletrônica da quantia depositada (fls. 341/354), com os acréscimos devidos, em favor do patrono do exequente, observando-se os dados bancários indicados à f. 357, ou, caso requerido, expeça-se alvará na modalidade numerário.
Indefiro o requerimento (f. 357) de nova tentativa de bloqueio on line, por entender descabida a pretendida reiteração da tentativa de realização dessa constrição judicial, ante a sua incompatibilidade com a celeridade, informalidade e simplicidade que orientam os Juizados Especiais.
Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
I." -
31/07/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2024.
-
31/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/07/2024.
-
16/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB 27393A/MS) Processo 0828839-84.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: OI S/A - Exectda: Adriana de Sousa Davalos - Intimação da parte executada da decisão de f. 340: "Vistos etc.
Indefiro o requerimento de fls. 337/339, tendo em vista que a pessoa jurídica em recuperação judicial poderá ser parte no Juizado, nos termos do art. 8°, da Lei n. 9.099/95.
Ademais, o Enunciado n. 51, do Fonaje tem aplicação nos casos em que a empresa em recuperação judicial figure no polo passivo do cumprimento de sentença, o que não se verifica nos presentes autos.
Defiro o requerimento de bloqueio on line (reiteração).
Promova o Cartório o cadastramento de subconta para estes autos, e a imediata transferência do valor bloqueado para a subconta cadastrada.
Atento ao bloqueio de valor insuficiente para a satisfação integral do crédito, intime-se a executada para complementá-lo, em 5 (cinco) dias.
Se complementado o valor, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que poderão ser opostos embargos à execução.
Na hipótese do parágrafo anterior, decorrido o prazo sem complementação do depósito do valor suficiente para a satisfação integral do débito, o valor parcial bloqueado deverá ser liberado para o exequente, a título de cumprimento parcial da obrigação.
Após, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora que satisfaçam a integralidade do crédito remanescente, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Decreto o segredo de justiça, em prol da preservação do sigilo bancário da parte executada.
I." -
29/04/2024 21:31
Publicado #{ato_publicado} em 29/04/2024.
-
29/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB 27393A/MS) Processo 0828839-84.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: OI S/A - Exectda: Adriana de Sousa Davalos - Intimação da decisão de f. 327: "Vistos etc.
A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, somente admitida para discutir matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz e desde que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória1.
Atento que a executada se limita a discutir abstratamente a impenhorabilidade de verba salarial por ela auferida, sem discriminar e individualizar eventual constrição sobre referidas parcelas, rejeito a exceção apresentada às fls. 321/326.
Intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bem específico e passível de penhora, sob pena de extinção." -
16/02/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 16/02/2024.
-
16/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:28
INCONSISTENTE
-
17/01/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 05:15
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB 27393A/MS) Processo 0828839-84.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectda: Adriana de Sousa Davalos - Vistos etc.
Promova-se a correção dos polos no presente cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a executada através de seu Advogado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o respectivo valor, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sua inércia implicar presunção de concordância.
Não sendo efetuado o pagamento, promova-se o bloqueio on-line ou penhora de bens da devedora suficientes à garantia do débito, incluindo-se a multa de 10% sobre o valor do débito.
Havendo garantia integral do débito, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que poderão ser opostos embargos.
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis não serão arbitrados honorários advocatícios, senão nas hipóteses previstas no art. 55, da Lei n. 9.099/95. 2- Os embargos à execução, no procedimento dos Juizados Especiais, dependem de prévia garantia do juízo.
I. -
17/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 08:09
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/10/2023 15:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:12
INCONSISTENTE
-
17/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
10/04/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/04/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 00:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2023.
-
22/03/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2023.
-
13/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 17/02/2023.
-
16/02/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:11
Homologada a Transação
-
09/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2023 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/01/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 08/02/2023 05:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
07/12/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 02/12/2022.
-
02/12/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:44
Expedição de Carta.
-
02/12/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 02:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
24/11/2022 03:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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