TJMS - 0827445-42.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:01
Baixa Definitiva
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13/12/2023 14:49
Baixa Definitiva
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13/12/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
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20/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827445-42.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Carlos Eduardo Sakai Fujimoto Advogado: Victor Henrique Sakai Fujimoto (OAB: 17325/MS) Embargada: Ana Beatriz Akasaki Fujimoto Advogado: Victor Henrique Sakai Fujimoto (OAB: 17325/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os declaratórios não prosperam.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Além disso, quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.Assim, não há na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos não acolhidos. -
17/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 18:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/11/2023 16:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/11/2023 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2023 10:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/11/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827445-42.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Carlos Eduardo Sakai Fujimoto Advogado: Victor Henrique Sakai Fujimoto (OAB: 17325/MS) Embargada: Ana Beatriz Akasaki Fujimoto Advogado: Victor Henrique Sakai Fujimoto (OAB: 17325/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
31/10/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/10/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/10/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 05:41
INCONSISTENTE
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30/10/2023 05:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827445-42.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Carlos Eduardo Sakai Fujimoto Advogado: Victor Henrique Sakai Fujimoto (OAB: 17325/MS) Embargada: Ana Beatriz Akasaki Fujimoto Advogado: Victor Henrique Sakai Fujimoto (OAB: 17325/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
27/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/10/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0827445-42.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Carlos Eduardo Sakai Fujimoto Advogado: Victor Henrique Sakai Fujimoto (OAB: 17325/MS) Recorrido: Ana Beatriz Akasaki Fujimoto Advogado: Victor Henrique Sakai Fujimoto (OAB: 17325/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE INDEVIDO DE ENERGIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
No mérito, é fato incontroverso que em 25/10/2022 ocorreu o corte de fornecimento de energia na residência dos autores em razão do não pagamento da fatura vencida em 16/9/2022, no valor de R$221,56 (duzentos e vinte e um reais e cinquenta e seis reais).
A ré alega que agiu em exercício regular de direito pois, de fato, a fatura de setembro se encontrava aberta.
Os autores,
por outro lado, alegaram que o corte é indevido pois haviam pagos regularmente a fatura em 21/9/2022, conforme comprovante de fl. 18.
Alegaram ainda que, não fosse isso, a suspensão do serviço também seria ilegal por ausência de notificação prévia.
Em relação ao pagamento da fatura de setembro, está claro que não houve o seu pagamento uma vez que o recibo juntado à fl. 18, não comprova que os valores pagos foram destinados à ré, o que faz presumir que os autores podem ter sido vítimas do golpe do falso-boleto.
De todo modo, no que interessa ao feito, o ponto fático a ser esclarecido é se houve (ou não) a notificação dos autores acerca da existência de débito aberto antes da suspensão do serviço, pois foi esta premissa utilizada pelo julgador de origem.
Como se sabe, o corte de fornecimento de energia sem a prévia notificação do consumidor configura ato ilícito indenizável.
No caso, embora a ré alegue que notificou o titular da UC na fatura de outubro de 2022, não apresentou qualquer documento nesse sentido.
A propósito, não há nos autos, qualquer documento que demonstre, efetivamente, que a ré tenha notificado/cientificados os autores acerca da inadimplência da fatura de setembro de 2022.
Não é demais ressaltar que, por envolver a alegação de fato negativo, cabia à ré demonstrar a existência de notificação, sobretudo por se tratar de relação de consumo, ônus da qual não se desincumbiu.
Ao deixar de notificar os autores, a ré concorreu sobremaneira para o resultado danoso (corte de energia), pois se assim o procedesse, poderia induzir os autores a notarem que o pagamento realizado à fl. 18, foi creditado à terceiros e não à própria concessionária.
Assim os autores foram, de fato, surpreendidos com a suspensão do serviço pois (sem a notificação prévia) acreditavam que o pagamento realizado havia sido credito à ré.
E, nesse particular, considerando que o serviço de fornecimento deenergiaelétrica é tido como essencial, cujo acesso está ligado diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se que a interrupção indevida, por si só, gera o dever de indenizar,inreipsa, ou seja, sendo desnecessário que a parte comprove o dano efetivo.
Pontuo, ainda, que embora haja somente um fato gerador/ ato ilícito (ausência de notificação) os danos foram estendidos à toda família do autor, razão pela qual não procede a alegação de que somente a titular da UC deveria ser indenizada.
Já no que se refere à mensuração da indenização por dano moral, convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando o grau de culpa da ré, a condição financeira das partes e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável manter o quantum arbitrado na origem de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autor.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
09/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0827445-42.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Carlos Eduardo Sakai Fujimoto Advogado: Victor Henrique Sakai Fujimoto (OAB: 17325/MS) Recorrido: Ana Beatriz Akasaki Fujimoto Advogado: Victor Henrique Sakai Fujimoto (OAB: 17325/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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