TJMS - 0826040-07.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0826040-07.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Desk Móveis Escolares e Produtos Plasticos Ltda Advogado: Vinicius Marcelo França Schenckel (OAB: 201586/RJ) Recorrente: Delta Produtos e Serviços Ltda.
Advogado: Vinicius Marcelo França Schenckel (OAB: 201586/RJ) Recorrente: EDM Empresa Distribuidora de Mobiliário Ltda.
Advogado: Vinicius Marcelo França Schenckel (OAB: 201586/RJ) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, no qual a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0826040-07.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Desk Móveis Escolares e Produtos Plasticos Ltda Advogado: Vinicius Marcelo França Schenckel (OAB: 201586/RJ) Recorrente: Delta Produtos e Serviços Ltda.
Advogado: Vinicius Marcelo França Schenckel (OAB: 201586/RJ) Recorrente: EDM Empresa Distribuidora de Mobiliário Ltda.
Advogado: Vinicius Marcelo França Schenckel (OAB: 201586/RJ) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0826040-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelante: Desk Móveis Escolares e Produtos Plasticos Ltda Advogado: Vinicius Marcelo França Schenckel (OAB: 201586/RJ) Advogado: Alan Medina (OAB: 185766/RJ) Apelante: EDM Empresa Distribuidora de Mobiliário Ltda.
Advogado: Vinicius Marcelo França Schenckel (OAB: 201586/RJ) Advogado: Alan Medina (OAB: 185766/RJ) Apelante: Delta Produtos e Serviços Ltda.
Advogado: Vinicius Marcelo França Schenckel (OAB: 201586/RJ) Advogado: Alan Medina (OAB: 185766/RJ) Apelado: Desk Móveis Escolares e Produtos Plasticos Ltda Advogado: Vinicius Marcelo França Schenckel (OAB: 201586/RJ) Advogado: Alan Medina (OAB: 185766/RJ) Apelado: EDM Empresa Distribuidora de Mobiliário Ltda.
Advogado: Vinicius Marcelo França Schenckel (OAB: 201586/RJ) Advogado: Alan Medina (OAB: 185766/RJ) Apelado: Delta Produtos e Serviços Ltda.
Advogado: Vinicius Marcelo França Schenckel (OAB: 201586/RJ) Advogado: Alan Medina (OAB: 185766/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Superintendente de Administração Tributária (Sat) Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA LEI EM TESE E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - OFENSA AO PRINCÍPIO ANTERIORIDADE ANUAL NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA - CONTRA O PARECER, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO CONHECIDOS E PROVIDOS - APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I- Não há se falar em sobrestamento do julgamento dos presentes recursos, conforme equivocadamente pretendeu o Apelante Estado de MS, visto que inexiste determinação pela Corte Constitucional de suspensão nacional dos processos, sendo que a mera existência destas ADIs perante o Supremo não conduzem, inexoravelmente, à aludida suspensão.
Ademais, em sessão virtual realizada recentemente, percebe-se que a tese majoritamente acatada pelos Ministros do STF no julgamento das ADIs mencionadas até o presente momento é, exatamente, a de que é necessária a observância da anterioridade para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS.
II- A parte Impetrante argumentou à Exordial que o Estado de MS vem exigindo a cobrança Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais, tratando-se de Mandado de Segurança tipicamente preventivo.
Portanto, não há se falar em ausência do interesse de agir.
Entende-se, também, que é perfeitamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Preliminares rejeitadas.
III- A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
IV- Após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior e, dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 visando alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
Como se observa, o Estado de Mato Grosso do Sul passou a cobrar o DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte pautado especificamente na sua lei, e não propriamente no Convênio ICMS 93/2015.
V- Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/22, automaticamente ocorreu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 4.743/15, naquilo que for com ela incompatível, nos termos do § 4º do art. 24/CF.
Referida Lei Complementar não promoveu a instituição ou aumento de qualquer tributo, mas apenas regulamentou o DIFAL que se refere à técnica de repartição do ICMS que sempre incidiu na comercialização da mercadoria, seja na modalidade alíquota interna (antes da EC 87/2015), seja na modalidade interestadual pela aplicação do DIFAL (após a EC 87/2015).
Por tais motivos, não há se falar em aplicabilidade da anterioridade anual à LC 190/22.
VI- Contra o parecer, Reexame Necessário e Recurso Voluntário do Estado conhecidos e providos, para reformar a sentença e denegar a segurança.
Apelo da parte Autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e com o parecer, rejeitaram as preliminares, deram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e ao reexame e julgaram prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator. -
02/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 01:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 10/02/2023.
-
10/02/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/02/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 01:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/02/2023.
-
01/02/2023 14:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/12/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/12/2022 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 07/12/2022.
-
07/12/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 21:55
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:39
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 15:02
Juntada de Mandado
-
06/12/2022 15:00
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/12/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/11/2022 21:26
Juntada de Petição de Apelação
-
07/11/2022 15:54
Juntada de Petição de Apelação
-
31/10/2022 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2022.
-
28/10/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/10/2022 01:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 18:16
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/09/2022 08:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2022 08:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2022.
-
23/09/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/09/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 08:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 08:07
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
16/09/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 01:09
Recebidos os autos
-
14/09/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 17:39
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 22:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 22:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/08/2022 10:00
Juntada de Informações
-
05/08/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:20
Expedição de Carta.
-
05/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/07/2022 07:01
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2022 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 21/07/2022.
-
21/07/2022 18:05
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:58
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 07:03
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2022 14:39
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 06/07/2022.
-
06/07/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:22
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
04/07/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:35
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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