TJMS - 0825367-24.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 12:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825367-24.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Bruno Alcides dos Santos Cabral Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Advogado: Carlos Magno Bagordakis da Rocha (OAB: 15392/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Soc.
Advogados: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (OAB: 350/MS) Embargado: Instituto Paulo Freire Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Leonardo Costa da Rosa (OAB: 10021/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO ACOLHIDA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO INCIDÊNCIA DO ART, 85 §11 DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - AUSÊNCIA DA RAZÃO JURÍDICA DA NORMA - RECURSO ÚTIL AO APELANTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) O escopo dos embargos de declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.(...)" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.365.095/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 3) Com efeito, diante do êxito parcial do recurso de apelação e da consequente não incidência do art. 85, § 11 do CPC, não há falar em omissão de majoração dos honorários em sede recursal. 4) Embargos de declaração não acolhidos. -
25/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/08/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825367-24.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Bruno Alcides dos Santos Cabral Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Advogado: Carlos Magno Bagordakis da Rocha (OAB: 15392/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Soc.
Advogados: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (OAB: 350/MS) Embargado: Instituto Paulo Freire Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Leonardo Costa da Rosa (OAB: 10021/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
21/08/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 01:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2023 01:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825367-24.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Bruno Alcides dos Santos Cabral Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Advogado: Carlos Magno Bagordakis da Rocha (OAB: 15392/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Soc.
Advogados: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (OAB: 350/MS) Embargado: Instituto Paulo Freire Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Leonardo Costa da Rosa (OAB: 10021/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825367-24.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Instituto Paulo Freire Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Leonardo Costa da Rosa (OAB: 10021/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Apelado: Bruno Alcides dos Santos Cabral Advogado: Carlos Magno Bagordakis da Rocha (OAB: 15392/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2.º DO CPC) - RECONHECIMENTO DA INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA DE CHEQUE EM PROVA PERICIAL.
Discutem-se no presente recurso: (i) o direito da apelante ao crédito inscrito em cheque, alegadamente emitido e entregue pelo apelado como pagamento de serviços e materiais educacionais prestados em favor de familiares; e (ii) o afastamento da multa imposta à recorrente, pela suposta oposição de embargos de declaração com caráter protelatório na origem. 1) ALEGAÇÃO PREVALÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL EM DETRIMENTO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL - NÃO ACOLHIDA - PROVA APTA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CRITÉRIOS DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. 1.1) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Inexiste má valoração da prova, quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como ocorreu na hipótese."(AgInt no AREsp n. 1.717.057/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022). 1.2) Com efeito, não deve ser reformada a sentença declaratória de inexistência de débito, fundamentada em inautenticidade de assinatura do apelado no cheque levado a protesto, apurada em prova pericial apta para solver divergência de versões das partes, cujos critérios técnicos de produção não foram impugnados. 2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTENTO PROTELATÓRIO ENSEJADOR DA MULTA - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na linha da jurisprudência desta C. 2.ª Câmara: "Ausente o intuito protelatório dos embargos declaratórios, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC". (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411248-02.2022.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/05/2023, p: 30/05/2023) 3.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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