TJMS - 0825385-69.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2023 10:40
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica
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11/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825385-69.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Antonio Sousa Ojeda Advogada: Lediane Karoline de Souza (OAB: 36507/SC) Advogado: Wesley Braga de Oliveira (OAB: 91802/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/08/2023 14:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica
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08/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825385-69.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Antonio Sousa Ojeda Advogada: Lediane Karoline de Souza (OAB: 36507/SC) Advogado: Wesley Braga de Oliveira (OAB: 91802/PR) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
31/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2023 01:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825385-69.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Antonio Sousa Ojeda Advogada: Lediane Karoline de Souza (OAB: 36507/SC) Advogado: Wesley Braga de Oliveira (OAB: 91802/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825385-69.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Antonio Sousa Ojeda Advogada: Lediane Karoline de Souza (OAB: 36507/SC) Advogado: Wesley Braga de Oliveira (OAB: 91802/PR) Apelado: Antonio Sousa Ojeda Advogada: Lediane Karoline de Souza (OAB: 36507/SC) Advogado: Wesley Braga de Oliveira (OAB: 91802/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS - PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO SOMENTE AO MUNICÍPIO CORRÉU - DESNECESSIDADE - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO OPE LEGIS - PEDIDO DE TRATAMENTO COM CURATIVOS ESPECÍFICOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE - TRATAMENTO OFERECIDO PELA REDE PÚBLICA - APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSOS E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - O C.STF, no julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema793), aperfeiçoado após embargos de declaração, reconheceu a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou nopolopassivonão seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências.
II - Diante da manutenção da sentença de parcial procedência, desnecessária manifestações acerca da tutela de urgência, que fica revogada, ope legis, quanto ao pedido que não restou acolhido.
III - Considerando que a prova produzida não comprovou imprescindibilidade de parte do tratamento específico pleiteado, havendo, ao contrário, demonstração empírica da não configuração de imprescindibilidade, deve ser mantida a sentença que acolheu em parte o pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator -
12/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825385-69.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Agravado: Antonio Sousa Ojeda Advogada: Lediane Karoline de Souza (OAB: 36507/SC) Advogado: Wesley Braga de Oliveira (OAB: 91802/PR) Assim, afasto a preliminar de violação ao art. 932, V, do CPC e, em juízo de retratação (art. 1.021, 2º, do CPC/2015), torno sem efeito a decisão de f. 227/230.
De outro lado, julgo prejudicado o presente agravo interno, ante a perda do objeto decorrente da reconsideração, em juízo de retratação, da decisão agravada.
Publique-se, intime-se e comunique-se. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825385-69.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Agravado: Antonio Sousa Ojeda Advogada: Lediane Karoline de Souza (OAB: 36507/SC) Advogado: Wesley Braga de Oliveira (OAB: 91802/PR) Por determinação do §2º do art. 1.021 do vigente CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no caput do art. 219 c/c art. 183, §1º, ambos do vigente CPC (Lei nº 13.105/2015), por encontrar-se o agravado assistida pela Advocacia Pública, à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
12/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825385-69.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Agravado: Antonio Sousa Ojeda Advogada: Lediane Karoline de Souza (OAB: 36507/SC) Advogado: Wesley Braga de Oliveira (OAB: 91802/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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