TJMS - 0825501-41.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0825501-41.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Agravado: Cristian Sandim Cabral Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
15/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 08:33
INCONSISTENTE
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07/12/2023 17:17
Baixa Definitiva
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07/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:15
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0825501-41.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Agravado: Cristian Sandim Cabral Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial (fls. 35/41 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
04/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:26
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2023.
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22/06/2023 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 12:51
Recurso Especial não admitido
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20/06/2023 15:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0825501-41.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Agravado: Cristian Sandim Cabral Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825501-41.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Recorrido: Cristian Sandim Cabral Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825501-41.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Recorrido: Cristian Sandim Cabral Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825501-41.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Apelado: Cristian Sandim Cabral Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 – PERCENTUAL DE RETENÇÃO – ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE – TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA – LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO – COMISSÃO DE CORRETAGEM – RESTITUIÇÃO INDEVIDA – REEMBOLSO DE VALORES DE FORMA PARCELADA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM/FGV – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Se o Legislativo, no uso de sua função precípua estabeleceu regramento objetivo a respeito da rescisão contratual por culpa do adquirente em contrato de compra e venda de imóvel regulado pela Lei do Parcelamento de Solo Urbano e, não havendo inconstitucionalidade material ou formal a ser declarada, cabe a aplicação da Lei nº 13.786/2018 que regula a matéria.
II - A título de cláusula penal, deve ser observado o que dispõe o inciso II do art. 32-A da Lei nº 6.766/79.
O percentual de 30% da quantia paga a título de cláusula penal em razão do distrato do contrato de promessa de compra e venda em sede de incorporação imobiliária celebrado entre as partes, por ter sido pactuada e, em especial porque a novel legislação assim autoriza, desde que limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, deve ser mantida.
III - Cuidando-se de lote de terreno não edificado e inexistindo demonstração de proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição, ainda que sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, até mesmo porque restou garantido o direito de retenção de parte dos valores pagos, justamente para cobrir os custos que teve a empresa ré com desfazimento do negócio.
IV – No julgamento do REsp 1.599.511, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção firmou tese no sentido de ser válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a corretagem, desde que haja prévia informação sobre o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, o que foi observado no presente caso.
V - Nos contratos firmados a partir da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a restituição pode ser feita de forma parcelada (art. 32-A, § 1º).
VI - Não bastasse o IGPM/FGV ser o índice utilizado neste Tribunal de Justiça, no particular, o contrato firmado entre as partes indica a taxa SELIC para correção das parcelas devidas pelo comprador, bem como para a hipótese de ser por ele devida indenização pelo "uso e fruição" do imóvel (parágrafo décimo, da cláusula oitava – f. 32) após eventual rescisão contratual, nada trazendo acerca do índice de correção monetária para o caso de restituição de valores pela vendedora em decorrência da rescisão contratual, inexistindo, pois, a previsão na forma pretendida pela apelante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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