TJMS - 0824469-96.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em "data"
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04/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2025 15:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2025 15:38
Confirmada
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04/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824469-96.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Adriana Rodrigues de Oliveira Prudêncio Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Advogado: Gilmar Gutierres Filho (OAB: 23641/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que fixa honorários sucumbenciais por equidade, em conformidade com a simplicidade da demanda e o trabalho exercido pelo procurador.
Embargos de declaração rejeitados. -
03/04/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:41
Inclusão em pauta
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13/03/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 01:28
Confirmada
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10/03/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:26
Expedida/certificada
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27/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 16:09
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824469-96.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Adriana Rodrigues de Oliveira Prudêncio Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Advogado: Gilmar Gutierres Filho (OAB: 23641/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXTRAVIO DE BENS PESSOAIS EM HOSPITAL PÚBLICO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se para sua caracterização a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade.
No caso concreto, restou demonstrado que os pertences pessoais passíveis de devolução foram entregues à autora, enquanto outros foram descartados por questão sanitária, inexistindo provas de extravio indevido.
Não restou comprovada a aquisição de medicamento pela autora em decorrência da omissão estatal.
A pandemia de COVID-19 impôs dificuldades na gestão hospitalar, sendo compreensível que protocolos sanitários rigorosos tenham sido adotados.
Assim, ausente prova do dano, inexiste dever de indenizar.
Sentença mantida.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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