TJMS - 0824961-27.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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14/04/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824961-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Apelada: Elsa Ranger Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Advogado: Fernando Sirugi de Souza (OAB: 18043/MS) Advogado: Flavio Gabriel Silva Oliveira (OAB: 22920/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMORA PARA A ENTREGA DO DIPLOMA DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR - DANO MORAL - REQUISITOS PRESENTES - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ainda que não haja prazo estipulado pelo MEC para a entrega do diploma, é necessário que a instituição de ensino o faça em tempo razoável para não inviabilizar por demais, o início da profissão, não como fez, neste caso, quando só entregou o diploma após o ajuizamento da presente demanda e de determinação judicial para tanto.
Considerando que a responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, responde esta, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados à consumidora por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta, não se tratando a situação discutida de um mero aborrecimento.
Além disso, o dano moral no presente feito é puro, prescindido de prova, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo suportados pela autora, não demandam a produção de provas sobre a sua ocorrência.
O valor a ser arbitrado a título de danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que restou verificado no caso concreto, devendo ser mantida a quantia estipulada pelo julgador.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 08:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:55
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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