TJMS - 0825628-76.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825628-76.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS) Apelado: Moises Willian da Silva Farias EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE VALOR DO DÉBITO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO A ausência de executividade de contrato particular, por estar desprovido de assinaturas de duas testemunhas, refere-se a condição da ação executiva e a pressuposto processual, sendo questão de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo.
O instrumento particular de confissão de dívida, para ser considerado título executivo extrajudicial, deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, CPC/2015).
Anota promissóriaválida é aquela que preenche os requisitos formais e legais exigidos para sua validade como título executivo extrajudicial, quais sejam aqueles previstos pelo art. 75 do Dec. 57.663/66.
Nos termos do art. 76 do Dec. 57.663/66, ausente um dos requisitos do art. 75, o título não produzirá efeito comonota promissória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/03/2023 19:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/03/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 02:06
INCONSISTENTE
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:15
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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