TJMS - 0825152-36.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0825152-36.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Rosangela de Oliveira Aguiar Mota Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - PATE AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DO DÉBITO - INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO SATISFATORIAMENTE COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Embora a relação jurídica havida entre as partes seja de consumo e o Código Consumerista preze pela facilitação da defesa do consumidor, partilho do entendimento segundo o qual cabe à parte autora trazer mínimos elementos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se denota dos autos.
Com efeito, vê-se dos relatórios de históricos de conta e transações (fls. 116/1417) pagamentos e parcelamentos de inúmeras faturas durante o período, a indicar efetiva contratação e relação obrigacional estabelecida, a envolver serviços de cartão de crédito.
Desse modo, concluo que as cobranças feitas pela recorrida são, de fato, devidas, ainda que não tenha havido a exibição de um contrato formalmente subscrito pela parte ré, como concluído na origem, porquanto destinam-se à contraprestação pecuniária devida pela utilização de serviços de cartão de crédito contratado.
Por conseguinte, considerando os fundamentos acima expostos, no sentido de que as cobranças efetuadas pela empresa recorrida possuem lastro e caracterizam exercício regular de direito, de declaração de inexistência da relação jurídica, dos débitos constituídos e de dano moral não se cogita, já que é lícita a negativação.
Nesse sentido, em caso análogo, é o entendimento das Turmas Recursais Mistas deste Estado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3°, do CPC. -
29/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 13:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 09:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/12/2022 14:42
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 06:26
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2022 03:25
INCONSISTENTE
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26/08/2022 03:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:21
Distribuído por sorteio
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25/08/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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