TJMS - 0824339-72.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:46
Baixa Definitiva
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06/02/2024 16:45
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824339-72.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Thaylisi Ramos Dias Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS) Embargada: Marleide Georges Karmouche Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 13:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/12/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/11/2023 08:05
INCONSISTENTE
-
22/11/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824339-72.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Thaylisi Ramos Dias Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS) Embargada: Marleide Georges Karmouche Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
21/11/2023 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824339-72.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Thaylisi Ramos Dias Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS) Recorrido: Marleide Georges Karmouche Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 06/06/2023. -
31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824339-72.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Thaylisi Ramos Dias Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS) Recorrido: Marleide Georges Karmouche Visto.
Em que pese o deferimento dos benefícios da justiça gratuia à parte autora em primeiro grau, entendo que não constam nos autos documentos suficientes a demonstrarem a alegada hipossuficiência, o que impossibilita a concessão do pedido.
Conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Destarte, determino a intimação da parte Recorrente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, apresente elementos concretos e convincentes sobre sua capacidade econômica, eis que possível em sede recursal, apesar da presunção fixada na Lei de Regência, perquirir sobre a real capacidade para efeitos de deferir-lhe ou não a assistência pleiteada, sob pena de não o fazendo de forma satisfatória, ser indeferido seu pedido.
Os elementos concretos e probatórios acima referidos, devem ser contra-cheque, certidão imobiliária, declaração de imposto de renda, inclusive do cônjuge, certidão do DETRAN sobre existência de veículos no nome, extratos bancários, livros contábeis, movimento caixa, comprovantes de consumo de telefone (fixo e celular), energia elétrica e água dos últimos três meses e outros que o interessado acredite contribuam para provar seu estado de miserabilidade.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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