TJMS - 0824398-96.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 18:02
INCONSISTENTE
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24/10/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0824398-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cmos Drake do Nordeste Ltda Advogado: Elcio Fonseca Reis (OAB: 63292/MG) Advogado: Evaristo Ferreira Freire Junior (OAB: 86415/MG) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por CMOS DRAKE DO NORDESTE LTDA Até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
23/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:42
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2023.
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23/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 10:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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17/10/2023 08:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 17:22
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0824398-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cmos Drake do Nordeste Ltda Advogado: Elcio Fonseca Reis (OAB: 63292/MG) Advogado: Evaristo Ferreira Freire Junior (OAB: 86415/MG) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. -
06/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:48
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023.
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06/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/10/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0824398-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cmos Drake do Nordeste Ltda Advogado: Elcio Fonseca Reis (OAB: 63292/MG) Advogado: Evaristo Ferreira Freire Junior (OAB: 86415/MG) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
26/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824398-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Cmos Drake do Nordeste Ltda Advogado: Evaristo Ferreira Freire Junior (OAB: 86415/MG) Advogado: Elcio Fonseca Reis (OAB: 63292/MG) Interessado: Superintendente de Administração Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE PROIBIÇÃO DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E QUE SE FIXE EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS AFASTADAS - MÉRITO - EXISTÊNCIA OU NÃO DE ATO COATOR -COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL - TEMA 1093, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022 - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece daremessanecessáriaquando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1.º, do CPC.
Presente o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não há falar em ausência de interesse de agir.
Ademais, se o objetivo principal da demanda é que o ente público estadual se abstenha de exigir tributo, sendo a impugnação a ato normativo apenas a causa de pedir, não há óbice ao regular processamento do mandamus.
A LC n.º 190/22, apenas estabeleceu normas gerais sobre o ICMS/DIFAL, ou seja, não instituiu ou majorou o tributo a ensejar a observância à regra da anterioridade tributária prevista no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal (anterioridade anual), sendo legítima a cobrança do DIFAL a partir de 2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto do relator. -
28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824398-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Cmos Drake do Nordeste Ltda Advogado: Evaristo Ferreira Freire Junior (OAB: 86415/MG) Advogado: Elcio Fonseca Reis (OAB: 63292/MG) Interessado: Superintendente de Administração Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul Ante o exposto, determino a suspensão deste feito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento sobre a data de início da cobrança do ICMS DIFAL.
Aguarde-se na Secretaria Judiciária o julgamento definitivo das ADI n.º 7066 (ABIMAQ - Associação Brasileira de Indústria de Máquinas), ADI n.º 7070 (Estado de Alagoas) e ADI n.º 7078 (Estado de Ceará), e/ou até que haja nova comunicação quanto ao resultado do referido recurso.
Sobrevindo tais informações, intimem-se as partes e após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer e, posteriormente, retornem à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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