TJMS - 0821573-82.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821573-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mauro Marcos Moraes Advogado: Marcos Ferreira Moraes (OAB: 9500/MS) Apelante: Nelson Luiz de Vasconcelos Júnior Advogado: Rafael Lima de Souza Nantes (OAB: 20000/MS) Apelado: Nelson Luiz de Vasconcelos Júnior Advogado: Rafael Lima de Souza Nantes (OAB: 20000/MS) Apelado: Mauro Marcos Moraes Advogado: Marcos Ferreira Moraes (OAB: 9500/MS) EMENTA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇão CÍVEl Do embargante-apelante - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de revisão contratual, com alteração do IGPM para o IPCA; e b) a inversão do ônus sucumbenciais ou a sua distribuição proporcional entre as partes. 2.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, e não tendo a parte apelante recolhido o preparo recursal deste apelo, o seu recurso é deserto.
Inteligência do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/15. 3.
Apelação Cível não conhecida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
EMENTA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇão CÍVEl Do embargado-apelante - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a presença dos requisitos para a manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita, a justificar a suspensão da exigibilidade da sucumbência. 2 Intimado para comprovar a hipossuficiência, o embargante-apelante juntou documentos; contudo, estes não foram suficientes, razão pela qual foi indeferido o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Assim, é indubitável que o apelante não faz mais jus ao benefício da gratuidade judiciária, podendo arcarcom oônussucumbencial. 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram o recurso de Nelson Luiz de Vasconcelos Júnior e, conheceram e deram provimento ao recurso de Mauro Marcos Moraes, nos termos do voto do Relator .. -
28/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
25/07/2023 11:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821573-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mauro Marcos Moraes Advogado: Marcos Ferreira Moraes (OAB: 9500/MS) Apelante: Nelson Luiz de Vasconcelos Júnior Advogado: Rafael Lima de Souza Nantes (OAB: 20000/MS) Apelado: Nelson Luiz de Vasconcelos Júnior Advogado: Rafael Lima de Souza Nantes (OAB: 20000/MS) Apelado: Mauro Marcos Moraes Advogado: Marcos Ferreira Moraes (OAB: 9500/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária formulado pelo apelante Nelson Luiz de Vasconcelos Júnior, determinando, assim, a sua intimação para recolhimento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção.
Intimem-se -
30/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821573-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mauro Marcos Moraes Advogado: Marcos Ferreira Moraes (OAB: 9500/MS) Apelante: Nelson Luiz de Vasconcelos Júnior Advogado: Rafael Lima de Souza Nantes (OAB: 20000/MS) Apelado: Nelson Luiz de Vasconcelos Júnior Advogado: Rafael Lima de Souza Nantes (OAB: 20000/MS) Apelado: Mauro Marcos Moraes Advogado: Marcos Ferreira Moraes (OAB: 9500/MS) Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015, determino a intimação do apelante Nelson Luiz de Vasconcelos Júnior para que, no prazo de cinco (5) dias, proceda à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da Justiça, fazendo juntar aos autos, v.g., comprovantes de renda auferido, declaração de imposto de renda, relação e respectiva prova documental de despesas mensais etc., sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Intimem-se -
12/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 01:37
INCONSISTENTE
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:35
Distribuído por sorteio
-
21/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823163-92.2021.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Monica Giavarotti Ribas
Advogado: Altair Pereira de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2024 13:53
Processo nº 0823071-17.2021.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2024 15:00
Processo nº 0822735-83.2020.8.12.0001
Francisco Dias de Barros
Elso Barbosa Rodrigues
Advogado: Ivan Hildebrand Romero
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2022 16:20
Processo nº 0822099-54.2019.8.12.0001
Reinaldo Celso Guimaraes Moreira
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2023 07:28
Processo nº 0821673-47.2016.8.12.0001
Mario Cezar Dias da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Thiago Augusto Miguel Bortuluzzi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2023 09:51