TJMS - 0822175-10.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 10:57
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 16:21
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 01:06
Recebidos os autos
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16/05/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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16/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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05/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0822175-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Ana Luzia da Silva Soares Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DEMORA PARA A APOSENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA O ATRASO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VERBAS CONTÍNUAS - EXCEPCIONALIDADE DO CASO - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - OBSERVÂNCIA DO RE 563708/MS (TEMA 24 DO STF) - TERMO INICIAL JUROS DE MORA - CITAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Impõe-se o não conhecimento da remessa necessária quando há recurso voluntário (art. 496, § 1.º, CPC).
A demora injustificada da administração pública para apreciar pedido de aposentadoria, por prazo superior ao razoável (60 dias), obrigando o servidor a continuar exercendo suas funções, gera o dever de indenizar, correspondendo o quantum indenizatório aos dias trabalhados quando a parte já fazia jus ao gozo da inatividade.
Tratando-se de vantagem pessoal inerente ao exercício do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (art. 196, parágrafo único, Lei n.º 1.102/90), bem como recebida de forma continuada, deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria.
O servidor que já preencheu os requisitos necessários para implementação do adicional de tempo de serviço até a entrada em vigor da Lei n.º 2.157/2000 tem o direito ao cálculo com incidência sobre a remuneração nos termos do RE 563708.
O termo inicial dosjurosmoratórios sobre indenização deve iniciar a partir da citação, momento em que o Estado foi constituído em mora quanto à obrigação de indenizar a servidora pelo período indevidamente trabalhado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/04/2023 16:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/03/2023 07:44
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 16:06
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/02/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/01/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 17:30
Confirmada a intimação eletrônica
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19/12/2022 02:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 12:11
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 02:05
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 19:10
Conclusos para decisão
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12/12/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 19:10
Distribuído por sorteio
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12/12/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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