TJMS - 0822817-44.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 13:41
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822817-44.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Marcos Roberto Barbino Advogado: Nivaldo Garcia da Cruz (OAB: 4502/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) E M E N T A- RECURSO INOMINADO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE- RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA DEVIDA - DANOS MORAIS INDEVIDOS- AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO É cediço que o feito há de ser analisado à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), onde no art. 3º, §2 consta que: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado do consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O Código de Defesa do Consumidor fixou em regra a responsabilidade objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14), verbis: "Art. 14.
O Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º).
No caso, verifica-se que não houve ato ilícito praticado pela ré, visto que agiu em exercício regular do seu direito, constatando inclusive, irregularidade no medidor da recorrida.
Deste modo, inexistindo provas nos autos de que a conduta da recorrida tenha gerado ao autor abalo capaz de incutir lesão à esfera moral passível de reparação pecuniária, incabível a indenização pleiteada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Campo Grande, 11 de maio de 2023 -
16/05/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 13:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/03/2023 10:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/02/2023 11:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/02/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
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28/11/2022 19:35
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 19:22
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 19:22
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 19:22
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 19:22
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 19:22
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 03:27
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 07:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 02:26
INCONSISTENTE
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28/07/2022 02:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 12:47
Conclusos para decisão
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27/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:40
Distribuído por sorteio
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27/07/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 08:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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