TJMS - 0822586-17.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822586-17.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Gleiciane de Souza Sabino Araujo Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE EM MEDIDOR - PROVEITO ECONÔMICO - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - PROVIDÊNCIA CABÍVEL - CÁLCULO - RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010 - REGULARIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Constatada irregularidade no medidor, que afeta a correta aferição das cargas consumidas, é viável a recuperação do consumo, nos termos definidos pelo art. 130, III da Resolução ANEEL n. 414/2010 (vigente à época).
Consoante reverberado pela recorrida, os cálculos seguiram os ditames do referido normativo (fls. 129/142), pelo que não merecem quaisquer correções.
O pleito da recorrente, pautado nas alterações de padrões de consumo, não guardam pertinência aos elementos normativos suscitados, mas incidem em demasiado subjetivismo, que não serve ao desiderato almejado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. -
29/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 13:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 09:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/12/2022 14:29
Conclusos para decisão
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13/12/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 05:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 07:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/12/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 04:14
INCONSISTENTE
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12/09/2022 04:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
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09/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:31
Distribuído por sorteio
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09/09/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 07:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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