TJMS - 0822405-52.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822405-52.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Josefa Lopes Ribeiro Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC – DO PREQUESTIONAMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II – São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III – A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 09:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2023 09:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
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05/04/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:58
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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