TJMS - 0822663-89.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822663-89.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Luis Eduardo Guarim Sena Miranda Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NEGATIVA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA - DANO MORAL DESCARACTERIZADO - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se recurso inominado interposto pelo reclamante Luis Eduardo Guarim Sena Miranda, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor do reclamando Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, ora recorrido, declarando inexistente o débito no valor de 2.007,65 (dois mil e sete reais e sessenta e cinco centavos) referente ao contrato n° 59068849/930241, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, argumentando, em suma, a procedência de danos morais indenizáveis, por se tratar da primeira inscrição na data da propositura da ação, não incidindo os preceitos da Súmula 385 do STJ.
Por fim, requereu provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Oportuno destacar que, consoante disposto no enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a anotação irregular de cadastro de proteção ao crédito não gera o dever de indenizar, quando preexistente legítima inscrição, o que é o caso dos autos.
Com efeito, ao contrário do que alegou o recorrente, alem do fato descrito pelo juiz sentenciante e das inúmeras restrições encontradas, também se observa que quanta ao débito objeto desta lide, apesar da data do débito ser de 20.12.2019, somente foi inclusa no SCPC na data de 20.5.2022, com exibição ocorrida no dia 7.7.2022 (p. 74), entretanto, na data da exibição, havia a existência de outra anotação restritiva, sendo relacionada a credora Energisa Mato Grosso do Sul, referente ao contrato 0002189684202205, incluída no dia 13.6.2022 e exibida em 28.6.2022, com exclusão na data de 9.7.2022, conforme demonstra o histórico de p. 72/75.
Assim, quando da inscrição ora debatida em desfavor do recorrente pendia a ocorrência de inscrição negativa anterior, fazendo incidir os termos da Súmula 385 do STJ.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao julgar apenas parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar a suspensão da condenação como disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
25/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 10:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/04/2023 21:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/01/2023 16:16
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:18
INCONSISTENTE
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13/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 17:12
Conclusos para decisão
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11/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:55
Distribuído por sorteio
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11/01/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 07:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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