TJMS - 0822128-97.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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23/07/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822128-97.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Jessica da Silva Roberto Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÕES ANTERIORES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inicialmente, não vinga a preliminar arguida em contrarrazões de impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferidos à recorrente, uma vez não ter o impugnante de modo satisfatório infirmado a presunção legal da declaração de hipossuficiência exibida (p. 21), corroborada por outros documentos após ordem em primeiro grau (p. 288/293), seu ônus processual.
Quanto ao mérito recursal, sem êxito.
Não vinga o reclamo, uma vez que a análise dos autos demonstra que a recorrente possuía, no histórico de cadastro de proteção ao crédito, negativações preexistentes, não comprovando também serem indevidas ou ao menos estar questionando todas elas.
Consequentemente, por força da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, embora ilícita a conduta da empresa ré ao promover negativação de dívida indevida, inexiste abalo de crédito, diante da anotação anterior, baixada pouco tempo antes da propositura da presente ação.
Eis o teor de referido enunciado sumular: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Ainda, não houve qualquer demonstração no recurso de distinção entre a situação de fato retratada na ação e a súmula supra referida, a justificar sua eventual não aplicação.
Não bastasse, mesmo que assim não fosse, evidenciam os documentos juntados (p. 134/135) que a recorrente é devedora contumaz, o que implica na conclusão de que não há crédito abalado pela negativação ora reconhecida como indevida.
Não se pode abalar o que já está abalado.
Posto isso, conheço do recurso inominado interposto e a ele nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários, por força do resultado do julgamento (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), estes arbitrados em 10% sobre o valor pedido a título de dano moral (objeto recursal), verbas que, todavia, restam suspensas diante da gratuidade processual a que faz jus.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 15:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/06/2023 23:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 03:49
INCONSISTENTE
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12/04/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822128-97.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Jessica da Silva Roberto Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 14:58
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:06
Distribuído por sorteio
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11/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 06:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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