TJMS - 0820188-36.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 11:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/05/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820188-36.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Ramão Fernandes da Silvia Neto Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Ramão Fernandes da Silvia Neto Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – RECURSO DAS REQUERIDAS – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO REJEITADA – MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DESCONTOS QUE PERPETUARAM POR VÁRIOS MESES – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – RECURSO DE MGM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO BANCO BRADESCO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando não há discussão sobre um assunto em primeiro grau, descabida a análise em sede recursal sob pena de flagrante supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
O recurso da requerida MGM Previdência Compelemtar, no ponto em que aborda matéria não discutida em primeira instância não pode ser conhecido por este Tribunal.
Preliminar de inovação de matéria acolhida. 2.
O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco rejeitada. 3.
O negócio jurídico que supostamente embasaria o desconto no benefício previdenciário da parte autora não restou demonstrado no processo pelos apelantes, não tendo estes se desincumbido do ônus de comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II/CPC), de modo que a conclusão é de que tal contratação efetivamente nunca existiu, sendo assim indevido e ilegal o desconto havido. 4.
Como os descontos se perpetuaram por vários meses e reduziram de forma significativa o já parco recurso previdenciário do autor, resta configurada ofensa à sua moral, devendo ser mantida a condenação. 5.
O quantum indenizatório fixado não sentença, diante das peculiaridades do caso, não comporta redução. 6.
Recurso de MGM Previdência Complementar parcialmente conhecido e desprovido.
Recurso do Banco Bradesco S.A conhecido e desprovido.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE QUE AGIRAM AS REQUERIDAS COM MÁ-FÉ – JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em comento, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser mantida no patamar em que arbitrado pelo Magistrado na origem - R$ 5.000,00 - valor que mostra-se suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso. 2.
Não restando comprovado nos autos que agiram as requeridas com evidente má-fé, mostram-se descabidos os pedidos de restituição em dobro e de imposição de multa por litigância de má-fé; 3.
Tratando-se de relação extracontratual, nos termos da Súmula n. 54/STJ, os juros incidentes na condenação por danos morais devem fluir a partir do evento danoso. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, unicamente para que os juros passem a fluir a partir do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso de MGM; conheceram e negaram provimento ao apelo do Banco Bradesco, e conheceram e deram parcial provimento ao recurso de Ramão, nos termos do voto do Relator.. -
20/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/04/2023 10:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 15:10
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 02:24
INCONSISTENTE
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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