TJMS - 0819120-90.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 16:26
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819120-90.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Mineração Campo Grande Ltda Advogado: Gabriela Alves Cardoso Real (OAB: 17265/MS) Advogada: Hanna Thatiany Silva (OAB: 16345/MS) Embargado: Rumo Malha Oeste S/A Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado".
Precedentes do STJ.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2023 14:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819120-90.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Mineração Campo Grande Ltda Advogado: Gabriela Alves Cardoso Real (OAB: 17265/MS) Advogada: Hanna Thatiany Silva (OAB: 16345/MS) Embargado: Rumo Malha Oeste S/A Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
15/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:48
INCONSISTENTE
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819120-90.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Mineração Campo Grande Ltda Advogado: Gabriela Alves Cardoso Real (OAB: 17265/MS) Advogada: Hanna Thatiany Silva (OAB: 16345/MS) Embargado: Rumo Malha Oeste S/A Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819120-90.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Rumo Malha Oeste S/A Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Mineração Campo Grande Ltda Advogado: Gabriela Alves Cardoso Real (OAB: 17265/MS) Advogada: Hanna Thatiany Silva (OAB: 16345/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA MERCANTIL - VINCULAÇÃO A MAIS DE UMA FATURA - NOTAS FISCAIS PARCIAIS - PRECEDENTE DO E.
STJ - RECURSO PROVIDO.
A vinculação da duplicata a mais de uma fatura retira-lhe requisito essencial sendo inerente à condição da respectiva execução (REsp n. 577.785/SC) Apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais.
De fato, a nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador. e Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um mês, e do montante se formule uma fatura única ao seu final, sobretudo diante da natureza do serviço contratado, como o de concretagem, a exigir a realização de diversas entregas de material ao dia. (REsp n. 1.356.541/MG) No caso concreto, o título executivo viola o expresso texto legal, por ter mais de uma fatura vinculada à mesma duplicata.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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