TJMS - 0820301-17.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 15:16
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820301-17.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Embargante: Deise Aparecida da Cruz Cardoso Advogada: Thays Dantas Galindo (OAB: 21871/MS) Advogado: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB: 17500/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SÚMULA DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 125, DO FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/07/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2023 16:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 01:48
INCONSISTENTE
-
27/04/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820301-17.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Embargante: Deise Aparecida da Cruz Cardoso Advogada: Thays Dantas Galindo (OAB: 21871/MS) Advogado: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB: 17500/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
26/04/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820301-17.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Deise Aparecida da Cruz Cardoso Advogada: Thays Dantas Galindo (OAB: 21871/MS) Advogado: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB: 17500/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA - FRAUDE COMPROVADA - CONSUMIDOR BENEFICIADO DA ANORMALIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFERIDO POR AGÊNCIA REGULADORA DO SERVIÇO - COBRANÇA DEVIDA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Deise Aparecida da Cruz Cardoso em face da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida pela Recorrente contra a Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar que seja restabelecido o serviço de energia elétrica da residência da autora (UC nº. 10/1623024-4), independente de caução, no que tange ao débito discutido na presente ação (f. 211-216).
Em suas razões recursais, a recorrente Deise Aparecida da Cruz Cardoso aduziu que o Termo de Ocorrência de Inspeção apresenta diversas irregularidades e, por isso, é nulo.
Ademais, asseverou que houve corte indevido pautado em fatura de recuperação de consumo, o que causou-lhe dano moral indenizável.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática (f. 220-231).
Em suas contrarrazões recursais, a recorrida Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 249-254).
A despeito das argumentações expostas, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos.
Prima facie, saliento que a lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras da Lei n. 8.078/90, pois a recorrente contratou os serviços prestados pela recorrida na qualidade de destinatária final, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor.
Examinando-se os autos, verifica-se que são fatos incontroversos a realização de inspeção na residência da recorrente na qual se constatou a existência de irregularidade na medição e a apuração da diferença de consumo com o valor do débito.
Os pontos controvertidos a serem enfrentados são no sentido de se verificar de quem era a responsabilidade pela alegada irregularidade no medidor e se, de fato, havia irregularidade no relógio medidor e, ainda, qual a efetiva diferença de consumo no relógio medidor de energia elétrica instalado na residência da recorrente.
Inicialmente, quanto à responsabilidade pela irregularidade no relógio medidor, é preciso esclarecer que ainda que não tenha sido a recorrente a autora do desvio constatado no Termo de Ocorrência e Inspeção de f. 180, é certo que o medidor está sob a guarda da consumidora na forma prevista no artigo 167, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estava em vigência na ocasião do fato, razão pela qual deve zelar por sua manutenção, sendo que a adulteração no relógio medidor acabou por beneficiá-la.
Independente, portanto, da constatação do fraudador, a recorrente é responsável pelo pagamento da energia consumida em seu imóvel e não registrada, tendo em vista que, além de serem presumidamente legítimos os atos praticados pela empresa recorrida, as provas produzidas demonstram a efetiva observância da resolução da ANEEL para apurar a irregularidade.
Necessário ressaltar, também, que a recorrente não comprovou qualquer irregularidade no termo de ocorrência, o qual foi elaborado de acordo com o disposto no artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel.
Com efeito, a recorrente apenas se limitou a alegar que não concorreu para a fraude apurada.
Registre-se que a recorrida comprovou que o medidor se encontrava irregular e, ainda, comprovou que houve diferença significativa no consumo de energia medido antes e após a constatação da irregularidade.
Como se vê, restou comprovada a irregularidade no equipamento medidor de energia da residência da recorrente, sendo, portanto, irrelevante a constatação do fraudador, conforme a jurisprudência pátria.
Outro controvertido a ser esclarecido se refere a ser ou não devida a cobrança de valores correspondente à revisão do faturamento do relógio consumidor da recorrente. É importante esclarecer que a cobrança referente à revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados, além das taxas de encargo de capacidade emergencial e de iluminação pública, foi efetuada nos termos do artigo 130, III, da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que se encontrava em vigência na ocasião dos fatos: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: III- utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponível de consumo mensal de energia elétrica proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Como foi constatada a irregularidade, são devidas a revisão e a cobrança com base na diferença entre o valor faturado e o apurado.
Desse modo, o débito discutido é existente.
Frisa-se que as provas constantes dos autos não demonstram que houve suspensão do fornecimento do serviço essencial no imóvel da requerente.
Em contrapartida, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar a abstenção da requerida em efetuar o corte, ou seja, não houve corte e, visando o direito da autora ao serviço indispensável, o juízo determinou a ininterrupção do fornecimento.
Nesse contexto, entendo que não há qualquer indicação de violação a atributo da personalidade do consumidor, e este, não se configura pela frustração, descontentamento ou qualquer outro sentimento, mas sim, quando violada a dignidade da pessoa humana, pois o mero descumprimento contratual, em regra, salvo prova em sentido contrário a qual não ficou demonstrada nos autos, caracteriza-se mero aborrecimento.
Inexistindo desdobramentos relevantes, tais como inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito ou suspensão do fornecimento do serviço essencial, entendo que não restou comprovada violação ao direito da personalidade.
Destarte, para que a pretensão inicial pudesse ser atendida, se fazia necessário, no mínimo, a comprovação dos fatos constitutivos de direito autoral, a fim de dar verossimilhança às suas alegações (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não se verificou ocorrer.
Convém asseverar, também, que de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, pequenos dissabores e contrariedades da vida moderna não podem dar ensejo à indenização, sendo evidente que o convívio social acarreta diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, mas que não são passíveis de qualquer indenização posto que não se deve incentivar a intolerância.
Daí se conclui que os dissabores eventualmente suportados pela parte recorrente, se existentes, eis que não comprovados, aliados às peculiaridades desta situação, não configuram dano moral indenizável.
Outrossim, para fazer jus a uma indenização por dano moral, não basta a existência de um fato lesivo, mas sim o efetivo dano decorrente desse fato, haja vista não se tratar de dano moral in re ipsa, já que não houve inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819486-95.2018.8.12.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Erica Cristina da Silva Correa
Advogado: Fabiano Cheker Burihan
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2023 13:51
Processo nº 0820207-08.2022.8.12.0001
Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreedi...
Alexandrina Alves Correa
Advogado: Leandro Garcia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2023 07:27
Processo nº 0820839-66.2020.8.12.0110
Maria Olina da Silva Carvalho
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Danilo Ferro Camargo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2023 17:54
Processo nº 0820904-97.2020.8.12.0001
Matusalem Sotolani
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Robinson Fernando Alves
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2023 08:30
Processo nº 0819733-35.2021.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Dayane Luzia Mamedio da Silva
Advogado: Allan Vinicius da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2022 10:57