TJMS - 0819198-72.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819198-72.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: André de Araújo Pereira Advogado: João Carlos Veiga Junior (OAB: 15390/MS) E M E N T A - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - OSCILAÇÃO DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS - LAUDO TÉCNICO CONFIRMATÓRIO - DANO MATERIAL COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais apresentadas pela parte recorrente, a sentença não merece reparos, uma vez que a análise dos autos revela que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente na espécie.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas prestadoras de serviços devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
O recorrido comprovou nos autos, por meio da juntada de laudo, que os equipamentos eletrônicos: Câmeras, Smartv e Receptor, foram danificados devido a oscilação de energia, cujo fornecimento é de responsabilidade da concessionária, o que resta inconteste.
Por outro lado, a parte recorrente não apresentou provas capazes de desconstituir os elementos apresentados pela parte recorrida, sustentando sua tese em elementos sem qualquer lastro.
Logo, a parte recorrente não se desincumbiu em apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, a teor do que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a concessionária recorrente, por possuir profissionais técnicos e especializados, deveria apresentar parecer conclusivo, indicando que não houve a oscilação de energia elétrica mas não apresentou qualquer documentação a respeito.
Nesse sentido, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, estando presentes os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, dano e o nexo causal, mostra-se cabível a condenação da recorrente pelos danos materiais suportados pelo recorrido, independentemente de culpa.
Demonstrada a falha no serviço prestado, resta caracterizado o dever da recorrente de reparar o dano material sofrido, tal qual exarado na sentença pelo juízo a quo que deve ser integralmente mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
24/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 22:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 17:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/02/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/02/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 02:50
INCONSISTENTE
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10/02/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 11:52
Conclusos para decisão
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09/02/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 10:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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