TJMS - 0819418-70.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 16:17
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819418-70.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) Recorrente: G & C Agencia de Viagens e Turismo Ltda Me Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) Recorrente: Pazin & Cia Ltda Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) Recorrido: Neif Damião Lescano Nabhan Advogado: Nathan Rios Seno (OAB: 21265/MS) Recorrido: Jane Kelli Fagundes Meire Advogado: Nathan Rios Seno (OAB: 21265/MS) Recorrido: Wellington Cosme Nabhan Advogado: Nathan Rios Seno (OAB: 21265/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS - COMPRA DE PACOTE TURÍSTICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a responsabilidade da recorrente vem assentada em entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de má prestação dos serviços, a responsabilidade dos fornecedores de uma mesma cadeia de serviços deve ser aplicada de forma solidária, o que ocorre no presente caso.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
Analisando as provas produzidas, restou demonstrado o ato ilícito praticado pelos reclamados, haja vista que os recorridos lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de direitos, especialmente o cancelamento da viagem, sem que fosse permitida a remarcação ou rembolso, de modo que restou comprovado que os reclamados não se desincumbiram do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando-se a esfera de proteção que envolve os consumidores, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da recorrente pelos transtornos causados pela falha na prestação dos serviços, mostrando-se presentes condições suficientes para configurar a prática de ato capaz de ferir o equilíbrio exigido na relação de consumo.
Assim, tal qual lançado na sentença, verifica-se que a condenação da empresa recorrente é realmente devida, ante a desídia no exercício de sua atividade, o que justifica a concessão de indenização por danos morais, por estarem presentes os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
O valor arbitrado pelo Juízo a quo como reparação pelo dano moral mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pelos recorridos, mormente pelas peculiaridades existentes, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
24/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 22:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2023 15:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 03:21
INCONSISTENTE
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14/02/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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13/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 06:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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