TJMS - 0818654-23.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818654-23.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Ivaldino Rocha Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS) Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Embargado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2023 08:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818654-23.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Ivaldino Rocha Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS) Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Embargado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos. Às providências. -
03/05/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 01:05
INCONSISTENTE
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:54
Conclusos para decisão
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14/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818654-23.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Ivaldino Rocha Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS) Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM MANTIDO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - FORMA SIMPLES - RECURSO DESPROVIDO.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 3.000,00 é suficiente para reparar o dano causado à autora, sem enriquecê-la ilicitamente.
Não há como imputar ao banco a obrigação de devolver em duplicidade à parte autora o valor descontado indevidamente de seus proventos de benefício previdenciário, mormente porque não restou comprovada a má-fé da instituição financeira.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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