TJMS - 0818758-76.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 08:32
Transitado em Julgado em "data"
-
20/03/2025 07:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 07:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 20:09
Confirmada
-
07/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 18:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 16:48
Inclusão em pauta
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12/02/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 16:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 16:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 10:39
Confirmada
-
08/02/2025 02:09
Confirmada
-
08/02/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818758-76.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Bruno Eduardo Villamayor Advogado: Brenner Victor Elias Amarilla (OAB: 26515/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
28/01/2025 15:05
Expedida/certificada
-
28/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 04:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 17:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:57
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818758-76.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Bruno Eduardo Villamayor Advogado: Alceo Schutz Júnior (OAB: 18717/MS) Advogado: Brenner Victor Elias Amarilla (OAB: 26515/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AUTO DE INFRAÇÃO POR RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO - INFRAÇÃO CONFIGURADA PELA MERA CONDUTA DO CONDUTOR - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA - VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS VIA SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE) - ADEQUAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O auto de infração e o processo administrativo gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus do infrator comprovar eventual irregularidade.
A infração por recusa ao teste de etilômetro (art. 165-A do CTB) é configurada pela conduta do condutor, dispensando a utilização de equipamento e sua descrição (marca, modelo e série).
A adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) substitui a necessidade de notificação física, conforme Resolução CONTRAN nº 931/22, sendo considerada válida a notificação disponibilizada eletronicamente.
O processo administrativo observou os prazos legais, garantiu o contraditório e a ampla defesa, sendo a penalidade aplicada com fundamento correto na infração cometida.
Circunstâncias pessoais, como a dependência da CNH para fins profissionais, não afastam a aplicação da penalidade.
Sentença mantida.
Recurso do autor conhecido e não provido. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818758-76.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Bruno Eduardo Villamayor Advogado: Alceo Schutz Júnior (OAB: 18717/MS) Advogado: Brenner Victor Elias Amarilla (OAB: 26515/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Ausentes por ora os requisitos de admissibilidade do recurso (recolhimento do preparo e/ou a análise da justiça gratuita), retire-se o feito de pauta.
Em seguida, VOLTEM conclusos para deliberações.
Intimem-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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