TJMS - 0818821-74.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/04/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818821-74.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Ana Caroline Bauermeister Martins Advogado: Diego Vieira Campos (OAB: 24028/MS) Advogada: Mariana Marques Gutierres (OAB: 22445/MS) Advogada: Letícia Lauxen Gonçalves (OAB: 24619/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO O TÍTULO DE DANOS MORAIS - AUTORIZAÇÃO DA PARTE PARA O DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE E/OU CONTA SALÁRIO E, SE NÃO HOUVER SALDO, EM OUTRAS DISPONIBILIDADES DE SUA TITULARIDADE - EXISTÊNCIA DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Evidencia-se que a autora afirma ter deixado de cumprir com as suas obrigações, tendo, ainda, realizado uma renegociação, com autorização expressa, para "o débito das parcelas em conta corrente e/ou conta salário e, se não houver saldo, em outras disponibilidades de sua titularidade;", não podendo, alegar ignorância ou abusividade de cláusula contratual a fim de obter indenização indevida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/03/2023 10:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/02/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:35
Distribuído por prevenção
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14/02/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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